- Relator(a)
- Ministro Moura Ribeiro
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 23/03/2026
- Data de publicação
- 30/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 23/03/2026, p. 30/03/2026
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. INSTRUMENTO DE CONFISSÃO DE DÍVIDA. INÉPCIA DA INICIAL E CERCEAMENTO DE DEFESA. DOCUMENTAÇÃO ESSENCIAL. FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO ATACADO. SÚMULA 283/STF. ABUSIVIDADE NÃO DEMONSTRADA. REEXAME DE PROVAS E INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS. SÚMULAS 7/STJ E 5/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. No caso, as instâncias de origem concluíram que o instrumento de confissão de dívida constitui prova escrita suficiente para a ação monitória, sendo desnecessária a juntada dos contratos antecedentes. A alteração desse entendimento demandaria o reexame de fatos e provas constantes dos autos, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ. 2. O Tribunal estadual assentou que o instrumento de confissão de dívida possui autonomia jurídica em relação aos contratos que lhe deram origem, sendo desnecessária a juntada dos pactos antecedentes. Tal fundamento autônomo não foi especificamente impugnado no recurso especial, incidindo, por analogia, o óbice da Súmula 283 do STF. 3. A aferição de suposta genericidade do demonstrativo do débito, bem como a verificação de abusividade de cláusulas, demanda reexame de fatos e provas e interpretação de cláusulas contratuais, incidindo as Súmulas 7/STJ e 5/STJ. 4. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. (AREsp n. 3.047.166/GO, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 23/3/2026, DJEN de 30/3/2026.)
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