- Relator(a)
- Ministro Moura Ribeiro
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 23/03/2026
- Data de publicação
- 30/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 23/03/2026, p. 30/03/2026
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL (ART. 1.022 DO CPC). NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL ALEGADA DE FORMA GENÉRICA. UTILIZAÇÃO INADEQUADA DOS EMBARGOS PARA REDISCUTIR MATÉRIAS JÁ EXAMINADAS (SUCUMBÊNCIA, CULPA CONCORRENTE, QUANTUM INDENIZATÓRIO). EFEITOS INFRINGENTES. INVIABILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS. 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que, em agravo em recurso especial, não conheceu do apelo nobre em ação de responsabilidade civil por acidente de trânsito com fixação de danos morais, estéticos e pensão mensal. 2. Definir se se há vício interno que autorize integração do acórdão (art. 1.022 do CPC), especialmente por alegada negativa de prestação jurisdicional sobre sucumbência e honorários e verificar se é possível reabrir a discussão de culpa concorrente e quantum indenizatório pela via integrativa. 3. Não há indicação específica de omissão, obscuridade, contradição interna ou erro material. A negativa de prestação jurisdicional foi alegada de modo genérico, sem apontar ponto relevante não apreciado, e o acórdão embargado já afastou a violação dos arts. 1.022 e 86 do CPC ao consignar sucumbência mínima da parte autora. Os embargos não se prestam à rediscussão de temas decididos, tampouco à revisão de culpa concorrente e quantum, questões que, no acórdão embargado, foram repelidas pelo óbice fático-probatório. 4. Embargos de declaração não conhecidos. (EDcl no AREsp n. 3.051.002/RO, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 23/3/2026, DJEN de 30/3/2026.)
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