- Relator(a)
- Ministro Moura Ribeiro
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 23/03/2026
- Data de publicação
- 30/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 23/03/2026, p. 30/03/2026
CIVIL E BANCÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE ILEGALIDADE DE RETENÇÃO DE SALÁRIO. LIMITES DE DESCONTOS DECORRENTES DE CONTRATO DE MÚTUO. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL NÃO REBATIDO POR RECURSO EXTRAORDINÁRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 126 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. 1. O Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais afirmou que o salário e/ou proventos, por se tratar de verba de caráter alimentar, não pode ser retido pela instituição financeira para pagamento de eventuais débitos contraídos pelo consumidor, o que é assegurado constitucionalmente, conforme previsão do art. 7º, X, da CF/88. 2. A afirmação do voto condutor do acórdão recorrido constitui fundamento próprio e suficiente para a manutenção das conclusões do TJMG quanto ao tema, razão pela qual a devida impugnação a este deveria ter ocorrido pela via do recurso extraordinário, apelo este que não foi oportunamente interposto. Incidência da Súmula nº 126 do STJ. 3. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. (AREsp n. 3.052.093/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 23/3/2026, DJEN de 30/3/2026.)
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