- Relator(a)
- Ministro Moura Ribeiro
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 23/03/2026
- Data de publicação
- 30/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 23/03/2026, p. 30/03/2026
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO. INDENIZATÓRIA. RUÍDO EM ELEVADOR. PRESCRIÇÃO. ART. 27 DO CDC. TERMO INICIAL. REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 283 DO STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. Alterar as conclusões do acórdão recorrido exige reapreciação do acervo fático-probatório da demanda, o que faz incidir a Súmula n. 7 do STJ. 2.Existindo argumento capaz de manter o acórdão impugnado por suas próprias pernas, não havendo o ataque específico a tal ponto, colhe-se a incidência, por analogia, da Súmula n. 283 do STF. 3. A análise do dissídio jurisprudencial fica prejudicada em razão da ausência de cotejo analítico e comprovação da similitude fática, bem como em virtude da aplicação do enunciado da Súmula n. 7 do STJ. 4. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido. (AREsp n. 3.052.824/PR, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 23/3/2026, DJEN de 30/3/2026.)
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