- Relator(a)
- Ministro Moura Ribeiro
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 16/03/2026
- Data de publicação
- 20/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 16/03/2026, p. 20/03/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. PRECLUSÃO PRO JUDICATO. CONFUSÃO PATRIMONIAL. DESVIO DE FINALIDADE. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. Agravo interposto contra acórdão que manteve decisão de primeiro grau favorável ao acolhimento do incidente de desconsideração da personalidade jurídica para alcançar patrimônio de sociedade empresária e suas sócias, com fundamento na existência de confusão patrimonial e desvio de finalidade. 2. A análise da ocorrência de preclusão pro judicato, quando depender da reinterpretação do alcance de decisões interlocutórias anteriores e do contexto em que foram proferidas, demanda reexame do conjunto fático- probatório dos autos, providência vedada em recurso especial. 3. O tribunal de origem consignou que a decisão inicial de exclusão se referia à empresa originalmente executada, já parte na execução principal, não alcançando a recorrente cuja inclusão posterior visou corrigir erro material de cadastramento. 4. Reverter tal premissa fática implicaria revolvimento de matéria fático-probatória, obstado pela Súmula 7/STJ. 5. As instâncias ordinárias, soberanas na análise de fatos e provas, concluíram pela configuração de abuso da personalidade jurídica mediante confusão patrimonial e desvio de finalidade, evidenciados pela identidade de sócios, comunhão de endereço, semelhança entre nomes empresariais, encerramento irregular da devedora originária e manutenção da fachada comercial com a denominação desta para preservar clientela. 6. Afastar a presença dos requisitos autorizadores da desconsideração demandaria reexame de fatos e provas, providência inviável em sede de recurso especial. 7. Agravo conhecido para não conhecer o recurso especial. (AREsp n. 3.059.914/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 16/3/2026, DJEN de 20/3/2026.)
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