JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Moura Ribeiro
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
23/03/2026
Data de publicação
30/03/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 23/03/2026, p. 30/03/2026

Ementa

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. VIOLAÇÃO A ENUNCIADO SUMULAR. DESCABIMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 518 DO STJ. AUTOR VÍTIMA DE CRIME DE EXTORSÃO MEDIANTE SEQUESTRO. RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. MOLDURA FÁTICA DELINEADA NAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS QUE AFIRMA A INEXISTÊNCIA DE QUALQUER ATO OU FATO ATRIBUÍVEL AO BANCO QUE ENSEJE SUA RESPONSABILIZAÇÃO. EXCLUDENTE DE ILICITUDE RECONHECIDA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. 1. O recurso especial não constitui via adequada para análise de eventual contrariedade a enunciado sumular, por não estar compreendido na expressão "lei federal", constante do art. 105, III, a, da CF, conforme previsto na Súmula nº 518 desta Corte: Para fins do art. 105, III, a, da Constituição Federal, não é cabível recurso especial fundado em alegada violação de enunciado de súmula. 2. Independentemente da discussão acerca da natureza da responsabilidade, se objetiva ou subjetiva, tem-se que, à luz dos elementos fáticos dos autos, o TJRJ concluiu inexistir qualquer ato ou fato atribuível à instituição financeira, que não poderia ser responsabilizada por conduta exclusiva de terceiro. Compreendeu que o contexto probatório dos autos revela a configuração de excludente de ilicitude em relação à conduta do ITAU UNIBANCO S.A (ITAU). 3. Considerando-se o delineamento fático próprio dos presentes autos, a reversão das premissas alcançadas pelo TJRJ quanto à não responsabilização da instituição financeira pelo prejuízo sofrido pelo correntista atrai, na espécie, o óbice da Súmula nº 7 do STJ, dada a inviabilidade de reexame de matéria fático-probatória em sede de recurso especial. 4. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. (AREsp n. 3.104.508/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 23/3/2026, DJEN de 30/3/2026.)
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