- Relator(a)
- Ministro Francisco Falcão
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 25/03/2026
- Data de publicação
- 30/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 25/03/2026, p. 30/03/2026
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDORA MUNICIPAL. TÉCNICA DE ENFERMAGEM. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. ATIVIDADE ESPECIAL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211/STJ. ART. 1.025 DO CPC/2015. PREQUESTIONAMENTO FICTO. NÃO OCORRÊNCIA. NECESSIDADE DE INDICAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, trata-se de ação declaratória, cumulada com condenatória proposta por servidora municipal (técnica de enfermagem) visando: (i) o pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo; e (ii) o reconhecimento de atividade especial para fins de aposentadoria, com determinação de averbação do período. Na sentença, o pedido foi julgado procedente. No Tribunal a quo, a sentença foi reformada, dando parcial provimento ao reexame necessário e ao recurso do município, para afastar o adicional em grau máximo, e negando provimento ao recurso da FUNSERV quanto ao reconhecimento de tempo especial. II - De início, no que se refere à gratuidade de justiça, verifica-se que o Tribunal a quo não se manifestou sobre a matéria, nem mesmo após a oposição de embargos de declaração nos quais se apontava a alegada omissão. Assim, incide, na hipótese, a Súmula n. 211/STJ, segundo a qual: "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo." III - Ressalta-se, por oportuno, que a ausência de apreciação de questão fundada em dispositivo legal indicado pelo recorrente nos embargos de declaração não configura, por si só, omissão, seja quando a matéria é afastada de forma devidamente fundamentada pelo Tribunal a quo, seja quando não é examinada pelo órgão julgador. Em ambas as hipóteses, compete ao recorrente demonstrar, de maneira analítica e pormenorizada, a efetiva relevância do exame da questão suscitada para o deslinde da controvérsia, ônus do qual não se desincumbiu. IV - Sobre o assunto, destacam-se os seguintes precedentes: AgInt no REsp n. 1.035.738/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 14/2/2017, DJe 23/2/2017; AgRg no REsp n. 1.581.104/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 7/4/2016, DJe 15/4/2016. V - Consoante o entendimento desta Corte Superior, destaca-se, ainda, que o reconhecimento do prequestionamento ficto, previsto no art. 1.025 do CPC/2015, exige a verificação de relevante omissão no acórdão recorrido, não obstante a oposição de embargos de declaração. VI - A demonstração da perpetuação da referida mácula, por sua vez, demanda não apenas a prévia oposição de embargos declaratórios, mas também a indicação expressa da ocorrência de afronta ao art. 1.022 do CPC/2015, no bojo das razões do recurso especial; providência não observada no caso em tela. VII - Nesse sentido: REsp 1.764.914/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 8/11/2018, DJe 23/11/2018; AgInt no AREsp 1.369.233/MS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 25/2/2019, DJe 13/3/2019. VIII - No mais, a presente irresignação não prospera. O ente público busca a reforma do acórdão, com vistas a afastar o reconhecimento de atividade especial. Entretanto, observa-se que o reconhecimento da atividade especial pelo Tribunal de origem resultou da análise do conjunto fático-probatório constante dos autos. IX - Desse modo, a pretensão de infirmar as conclusões adotadas pelo Tribunal a quo demandaria o reexame de fatos e provas, providência inviável na estreita via do recurso especial, a teor do óbice previsto na Súmula n. 7/STJ. X - Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 3.107.313/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 25/3/2026, DJEN de 30/3/2026.)
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