- Relator(a)
- Ministro Teodoro Silva Santos
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 22/04/2026
- Data de publicação
- 27/04/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, j. 22/04/2026, p. 27/04/2026
PROCESSUAL CIVIL E DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AUXILIAR DE SAÚDE. INSALUBRIDADE. APOSENTADORIA ESPECIAL. INCIDÊNCIA DO ÓBICE PREVISTO NAS SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DO ÓBICE DA SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Na origem: ação ordinária ajuizada por Vanilda de Campos Silva contra a Fundação da Seguridade Social dos Servidores Públicos Municipais de Sorocaba, em que objetiva o reconhecimento do direito a contagem especial do tempo de serviço prestado sob condições insalubres. O pleito foi julgado improcedente. 2. O Tribunal de origem deu provimento à apelação da Autora. 3. Nesta Corte, decisão que não conheceu do recurso especial. 4. Os argumentos utilizados pela parte recorrente - no sentido de que ocorreu violação dos referidos dispositivos legais indicados no recurso - somente poderiam ter a sua procedência verificada mediante necessário reexame de matéria fático-probatório. Todavia, não cabe a esta Corte, a fim de alcançar conclusão diversa, reavaliar todo o conjunto de fatos e provas da causa, conforme preceitua o enunciado da Súmula n. 7 do STJ. 5. Hipótese em que, apesar da oposição de embargos de declaração, o Tribunal a quo não apreciou a suposta violação dos arts. 64, §1º e §2° do Decreto Federal n. 3048/99 e 58, §1°, da Lei n. 8213/91, motivo pelo qual está ausente o necessário prequestionamento, nos termos da Súmula n. 211 do STJ. 6. Não tendo a parte agravante logrado êxito em infirmar os fundamentos que nortearam a decisão ora agravada, impõe-se a sua manutenção, em todos os seus termos. 7. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 2.253.918/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 22/4/2026, DJEN de 27/4/2026.)
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