- Relator(a)
- Ministro Moura Ribeiro
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 23/03/2026
- Data de publicação
- 30/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 23/03/2026, p. 30/03/2026
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA QUE NÃO CONHECEU DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AO ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. INCIDÊNCIA DO ART. 932, III, DO CPC. APLICAÇÃO DA SÚMULA 182/STJ. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica dos fundamentos da inadmissibilidade, em especial o óbice da Súmula 7/STJ. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) houve efetiva e específica impugnação ao fundamento de incidência da Súmula 7/STJ; (ii) é possível superar a exigência do art. 932, III, do CPC, que exige ataque pormenorizado a todos os fundamentos da decisão agravada; (iii) a demonstração de dissídio é suficiente para afastar a ausência de impugnação específica. 3. A mera afirmação de que a Súmula 7/STJ não incide não configura impugnação específica. Exige-se demonstração de que a solução da controvérsia independe do reexame de fatos e provas, o que não ocorreu. Incide o art. 932, III, do CPC e o entendimento consolidado na Súmula 182/STJ. 4. A complementação dos fundamentos somente em agravo interno não é admitida, por força da preclusão consumativa, mantendo-se a decisão que não conheceu do agravo em recurso especial. 5. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 3.110.218/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 23/3/2026, DJEN de 30/3/2026.)
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