- Relator(a)
- Ministro Moura Ribeiro
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 30/03/2026
- Data de publicação
- 07/04/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 30/03/2026, p. 07/04/2026
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DE INADMISSÃO. ART. 932, III, DO CPC. ÓBICES DAS SÚMULAS N. 7 DO STJ E N. 284 DO STF NÃO REFUTADOS. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. DESCUMPRIMENTO DOS REQUISITOS PRECONIZADOS PELO ART. 932, III, DO CPC. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial por falta de impugnação específica ao fundamento de incidência dos óbices das Súmulas n. 7 do STJ e n. 284 do STF. 2. O objetivo recursal é decidir se as razões do agravo em recurso especial enfrentam, de modo específico, todos os fundamentos da decisão de inadmissão, especialmente a aplicação dos óbices sumulares e a exigência de demonstração analítica do dissídio. 3. O recorrente deve infirmar, de forma clara e objetiva, todos os fundamentos da decisão agravada, demonstrando como a controvérsia pode ser solucionada sem reexame de fatos e provas e sem interpretação de cláusulas contratuais, bem como indicar acórdãos paradigmas para caracterização do dissídio, sob pena de não conhecimento do agravo, conforme o art. 932, III, do CPC. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 3.092.232/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 30/3/2026, DJEN de 7/4/2026.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.