- Relator(a)
- Ministro Antonio Saldanha Palheiro
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 25/03/2026
- Data de publicação
- 31/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 25/03/2026, p. 31/03/2026
PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO RECEBIDO COMO AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. SALVO-CONDUTO. CULTIVO DE CANNABIS. NECESSIDADE NÃO DEMONSTRADA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. RECURSO DESPROVIDO. 1. O entendimento da Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça é no sentido da possibilidade do cultivo doméstico da Cannabis sativa para fins medicinais, desde que comprovada a necessidade terapêutica e obtida a devida licença da ANVISA, devendo ser contida a repressão criminal da conduta, a fim de garantir o direito à saúde e ao bem-estar físico e mental da pessoa acometida de condição clínica que necessite do uso medicamentoso da referida substância, até que seja regulamentado pelo Poder Executivo Federal o art. 2º, parágrafo único, da Lei n. 11.343/2006. 2. Na hipótese, consignou o Tribunal de origem, após detida análise do processo, que "a impetração carece da demonstração de que o paciente se submeteu a tratamento convencional com medicamentos alopáticos, sem efetivo resultado, e que o derivado de cannabis é a alternativa para superar a ausência de melhora com medicamentos alopáticos. O laudo médico que acompanha a inicial (Id 315177890) limita-se a apresentar relatos prestados pelo paciente, sem apresentar qualquer análise de acompanhamento, mencionando, a partir do declarado pelo paciente no sentido de que 'não tolerou os efeitos colaterais das mesmas', sem qualquer comprovação, que o 'paciente apresenta indicação de tratamento com medicamentos derivados da planta Cannabis Sativa'. Não há, portanto, comprovação da necessidade do tratamento com derivado de cannabis, tampouco, que haja tratamento convencional adequado ao enfrentamento das patologias indicadas. Também, não há qualquer indicação de tratamentos que antecederam e esclarecimento do resultado". Logo, a situação em análise destoa daquelas em que é possível a concessão, por esta Corte, do pretendido salvo-conduto, de modo que concluir pela imprescindibilidade da medida pleiteada para o adequado tratamento do agravante, contrariando a compreensão alcançada pelas instâncias de origem, pressupõe o revolvimento de fatos e provas, providência vedada no âmbito do writ. Precedentes desta Casa. 3. Agravo regimental desprovido. (RCD no HC n. 1.061.265/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 25/3/2026, DJEN de 31/3/2026.)
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