- Relator(a)
- Ministro Luís Carlos Gambogi
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 03/02/2026
- Data de publicação
- 31/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Luís Carlos Gambogi, Quarta Turma, j. 03/02/2026, p. 31/03/2026
DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. VENDA DE PRODUTOS A PRAZO E À VISTA PELO MESMO VALOR, SEM ENCARGOS FINANCEIROS ADICIONAIS. DEVER DE INFORMAÇÃO OBSERVADO. ATENDIMENTO AO DISPOSTO NOS ARTIGOS 6º, III, 31 E 52 DO CDC E NA LEI Nº 13.455/2017. LIBERDADE DE INICIATIVA. AUTONOMIA PRIVADA. AUSÊNCIA DE PRÁTICA ABUSIVA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto por empresa de comércio varejista, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJSP), que reconheceu a abusividade da prática de anunciar venda a prazo "sem juros" com preço idêntico ao da venda à vista, por suposta ocultação de "juros embutidos", caracterizando publicidade enganosa e violação ao dever de informar, nos termos do Código de Defesa do Consumidor (CDC). 2. O juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais da ação civil pública, ajuizada pelo MPSP, declarando a abusividade da prática comercial, consistente na equiparação de preços em razão da forma de pagamento, impondo obrigações de não fazer e de fazer, com ampla divulgação da decisão, e afastando a repetição em dobro dos valores. O TJSP negou provimento ao recurso da empresa recorrente e deu parcial provimento ao recurso do parquet, reconhecendo efeitos erga omnes em todo o território nacional e condenando o comerciante à devolução, na forma simples, dos valores relativos aos "juros ditos inexistentes". II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se a prática comercial de vender produtos a prazo "sem juros", com preço idêntico ao da venda à vista, configura publicidade enganosa e violação ao dever de informar, nos termos do Código de Defesa do Consumidor (arts. 6º, III, 31, 37, §1º e 52 do CDC), de modo a configurar abusividade na conduta. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A liberdade econômica, consagrada constitucionalmente nos arts. 1º, IV, e 170 da Constituição Federal, assegura ao fornecedor a autonomia para definir sua política de preços, desde que respeitados os limites legais e contratuais. 5. A Lei nº 13.455/2017 autoriza a diferenciação de preços conforme o prazo ou o instrumento de pagamento utilizado, mas não impõe a obrigatoriedade de repasse de encargos financeiros ao consumidor final. 6. A fixação de preço único, ainda que aplicável indistintamente a vendas à vista ou parceladas, insere-se no âmbito da autonomia privada do fornecedor e na livre iniciativa de organização da política comercial, não configurando, por si só, violação ao dever de informação ou prática abusiva à luz do CDC, devendo ser preservada, portanto, a liberdade de precificação. 7. A ausência de diferenciação de preços entre as modalidades à vista e a prazo não configura publicidade enganosa ou prática abusiva, desde que não haja cobrança oculta de encargos financeiros e que a oferta seja clara e transparente. Tal prática, inclusive, mostra-se benéfica ao consumidor, pois facilita o acesso ao produto/serviço, ao lhe permitir a aquisição do bem sem qualquer acréscimo no custo final da operação. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Resultado do Julgamento: Recurso especial provido para julgar totalmente improcedentes os pedidos constantes da inicial. Tese de julgamento: 1. A liberdade de precificação, como expressão legítima da autonomia privada e da livre iniciativa, permite ao fornecedor manter o mesmo preço para vendas à vista e a prazo, desde que respeitados os deveres de informação e transparência previstos no Código de Defesa do Consumidor. 2. A ausência de diferenciação de preços entre as modalidades de pagamento não configura, por si só, publicidade enganosa ou prática abusiva, desde que inexista prova referente à cobrança oculta de encargos financeiros e que a oferta seja apresentada de forma clara e adequada. 3. A Lei nº 13.455/2017 autoriza expressamente a diferenciação de preços em razão do prazo ou do instrumento de pagamento utilizado, mas não impõe ao fornecedor o dever de adotar valores distintos, preservando sua liberdade de gestão comercial. (REsp n. 1.876.423/SP, relator Ministro Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), Quarta Turma, julgado em 3/2/2026, DJEN de 31/3/2026.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.