- Relator(a)
- Ministro Moura Ribeiro
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 30/03/2026
- Data de publicação
- 07/04/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 30/03/2026, p. 07/04/2026
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA. INTERDITO PROIBITÓRIO. COISA JULGADA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ALEGADAMENTE INTEMPESTIVOS. NULIDADE DE ALGIBEIRA OU DE BOLSO. SUSCITAÇÃO TARDIA DE VÍCIO PROCESSUAL APÓS RESULTADO DESFAVORÁVEL. VIOLAÇÃO DA BOA-FÉ PROCESSUAL. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. A suscitação tardia de vício processual caracterizada como nulidade de algibeira configura comportamento desleal e contraria a boa-fé, a efetividade e a razoabilidade, razão pela qual não prospera a tese de rescindibilidade fundada exclusivamente na intempestividade dos embargos de declaração. 2. Estando o acórdão recorrido em consonância com a orientação desta Corte sobre nulidade de algibeira, incide o óbice da Súmula 83/STJ, impedindo o conhecimento do recurso especial por divergência. 3. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido. (AREsp n. 3.067.766/MT, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 30/3/2026, DJEN de 7/4/2026.)
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