- Relator(a)
- Ministro Moura Ribeiro
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 16/03/2026
- Data de publicação
- 20/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 16/03/2026, p. 20/03/2026
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ARTS. 921, § 4º, 1.022, 489, § 1º, E 505 DO CPC. LEI 14.195/2021. APLICAÇÃO IMEDIATA SEM RETROATIVIDADE. SUSPENSÃO LEGAL DO PRAZO PRESCRICIONAL (LEI 12.844/2013, ART. 8º; LEI 13.340/2016, ART. 10). NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME DE FATOS. SÚMULA 7/STJ. FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. 1. Agravo em recurso especial interposto por instituição financeira contra decisão que inadmitiu recurso especial manejado em execução de título extrajudicial, na qual reconhecida a prescrição intercorrente e mantida a sentença em apelação. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) houve negativa de prestação jurisdicional por afronta aos arts. 1.022 e 489, § 1º, do CPC; (ii) o art. 505 do CPC foi violado por suposto "novo pronunciamento" sobre prescrição no curso do processo; (iii) as suspensões de prazo prescricional previstas nas Leis nº 12.844/2013 (art. 8º) e nº 13.340/2016 (art. 10) afastam a prescrição intercorrente; (iv) a Lei nº 14.195/2021 retroage ou se aplica imediatamente sem afetar situações consolidadas; (v) houve inércia do exequente a justificar a consumação da prescrição. 3. Não se caracteriza negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta o núcleo controvertido com fundamentação suficiente, ainda que não rebata, um a um, todos os argumentos deduzidos, bastando razões adequadas à solução integral da causa. 4. O art. 505 do CPC não é violado quando há legítimo desenvolvimento do conhecimento no curso da execução, com reexame do tema à luz de moldura normativa superveniente e fatos novos; não se confere a ato de mero expediente eficácia estabilizadora própria de decisão definitiva. 5. As suspensões gerais de prescrição nas Leis nº 12.844/2013 e nº 13.340/2016 são consideradas no cômputo, mas não afastam, por si, a prescrição intercorrente quando persiste a inefetividade da execução e se consuma o lapso aplicável após o retorno do curso processual. 6. A Lei nº 14.195/2021, ao alterar o art. 921, § 4º, do CPC, tem aplicação imediata, sem retroagir para alcançar situações consolidadas, fixando termo inicial objetivo na ciência da primeira tentativa infrutífera, sem exigir desídia do credor. 7. A revisão do juízo sobre inércia, efetividade das diligências e marcos temporais demanda reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado pela Súmula 7/STJ; não impugnado, de modo específico, fundamento autônomo suficiente, incide a Súmula 283/STF. 8. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido. (AREsp n. 2.847.764/SE, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 16/3/2026, DJEN de 20/3/2026.)
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