- Relator(a)
- Ministro Moura Ribeiro
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 23/03/2026
- Data de publicação
- 30/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 23/03/2026, p. 30/03/2026
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO MATERIAL. DESÍDIA DO EXEQUENTE. INTERRUPÇÃO QUE NÃO RETROAGE POR INOBSERVÂNCIA DO PRAZO LEGAL. REEXAME. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. ART. 921, § 5º, DO CPC. INAPLICABILIDADE. NECESSIDADE DE ADEQUAÇÃO DOS HONORÁRIOS. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283/STF. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, PARCIALMENTE PROVIDO 1. Não há que se falar em ofensa ao art. 1.022 do CPC, porquanto todas a s questões fundamentais ao deslinde da controvérsia foram apreciadas pelo Tribunal estadual, sendo que não caracteriza omissão ou falta de fundamentação a mera decisão contrária ao interesse da parte. 2. O Tribunal estadual concluiu que o próprio direito de executar encontrava-se prescrito antes da citação por edital, pois, diante da desídia do exequente, a interrupção da prescrição não retroagiu à data do ajuizamento da ação. A revisão acerca da culpa pela demora na citação demanda reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 3. Nos termos da Lei n. 14.195/2021, diante da hipótese de não localização do executado e demora em sua citação, o reconhecimento da prescrição não acarretará ônus sucumbenciais ((REsp 2184376 / SC, Rel Ministra NANCY ANDRGHI, Terceira Turma, j. 9/12/2025). 4. Agravo conhecido, para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, dar-lhe parcial provimento. (AREsp n. 3.106.259/PR, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 23/3/2026, DJEN de 30/3/2026.)
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