- Relator(a)
- Ministro Moura Ribeiro
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 16/03/2026
- Data de publicação
- 20/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 16/03/2026, p. 20/03/2026
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. GRATUIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE (ART. 489, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL). DESERÇÃO. INTIMAÇÃO PRÉVIA PARA PREPARO APÓS INDEFERIMENTO DA GRATUIDADE. NOVA INTIMAÇÃO. DESNECESSIDADE. AGRAVO CONHECIDO E RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal estadual enfrenta, de modo claro e direto, as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, explicitando os motivos para o reconhecimento da deserção. 2. A intimação para preparo em dobro, prevista no art. 1.007, § 4º, do Código de Processo Civil, aplica-se apenas quando o recorrente não comprova o preparo no ato de interposição do recurso, não sendo exigível nova intimação após o indeferimento do pedido de gratuidade e a intimação específica para recolhimento do preparo. 3. Agravo conhecido e recurso não provido. (AREsp n. 2.848.751/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 16/3/2026, DJEN de 20/3/2026.)
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