JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Moura Ribeiro
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
16/03/2026
Data de publicação
20/03/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 16/03/2026, p. 20/03/2026

Ementa

CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RECONSIDERAÇÃO. DESERÇÃO. INTIMAÇÃO PRÉVIA PARA PREPARO APÓS INDEFERIMENTO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. INSUFICIÊNCIA DO VALOR DO PREPARO. NOVA INTIMAÇÃO. NECESSIDADE. PRECEDENTES. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo que não conheceu da apelação em razão da deserção, sob o fundamento de insuficiência do preparo recursal e ausência de intimação para complementação. 2. A ação de cobrança de indenização de seguro de veículo cumulada com lucros cessantes foi julgada improcedente, com condenação da autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios. A autora interpôs apelação com pedido de gratuidade, que foi indeferido, sendo determinado o recolhimento integral do preparo no prazo de cinco dias. A autora recolheu valor inferior ao devido, e o Tribunal de origem decretou a deserção do recurso, sem conceder prazo para complementação do preparo. 3. O Tribunal estadual aplicou o art. 101, § 2º, do CPC, que prevê o não conhecimento do recurso se o preparo não for comprovado no prazo assinado, e considerou inaplicável o art. 1.007, § 2º, do CPC, que trata da insuficiência do preparo e da necessidade de intimação para complementação. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se, diante da insuficiência do preparo recursal após o indeferimento da gratuidade de justiça e do recolhimento a menor, é obrigatória a intimação para complementação do valor no prazo de cinco dias, conforme o art. 1.007, § 2º, do CPC. 5. Outra questão em discussão é se o regime do art. 101, § 2º, do CPC, que prevê o não conhecimento do recurso quando o preparo não é comprovado de forma adequada no prazo assinado, é aplicável ao caso concreto. 6. Por fim, discute-se se a deserção pode ser afastada para permitir a complementação do preparo e o processamento da apelação. III. Razões de decidir 7. A insuficiência no valor do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, implica deserção apenas se o recorrente, intimado na pessoa de seu advogado, não vier a supri-lo no prazo de cinco dias, conforme o art. 1.007, § 2º, do CPC. 8. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é unânime no sentido de que a insuficiência do preparo enseja a complementação do recolhimento das custas na forma simples, nos termos do art. 1.007, § 2º, do CPC. 9. O art. 101, § 2º, do CPC não afasta a aplicação do art. 1.007, § 2º, do CPC em casos de insuficiência do preparo. 10. O acórdão recorrido deve ser reformado para assegurar à recorrente o direito de ser intimada para complementar o preparo, conforme previsto na legislação processual. IV. Dispositivo e tese 11. Resultado do Julgamento: Recurso especial provido. (AgInt no REsp n. 2.164.298/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 16/3/2026, DJEN de 20/3/2026.)
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