- Relator(a)
- Ministro Moura Ribeiro
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 16/03/2026
- Data de publicação
- 20/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 16/03/2026, p. 20/03/2026
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL E DECISÃO-SURPRESA. NÃO CARACTERIZAÇÃO. DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS. REVALORAÇÃO FÁTICO-PROBATÓRIA. ÓBICE SUMULAR. AGRAVO CONHECIDO E RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Apreciadas todas as questões controvertidas, com detalhada investigação sobre o iter processual, não se sustenta a alegada violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC. 2. Não há decisão surpresa quando a matéria de prescrição intercorrente é objeto de debate prévio nas peças de exceção de pré-executividade e impugnação, além de considerada na sentença. 3. A conclusão sobre a inexistência de medidas concretas aptas a interromper ou suspender a prescrição intercorrente, à vista de diligências reiteradas e infrutíferas e da ausência de citação por período superior ao prazo prescricional, demanda revolvimento do conjunto fático-probatório e encontrando óbice na Súmula 7/STJ. 4. Agravo co nhecido e recurso não provido. (AREsp n. 2.852.718/GO, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 16/3/2026, DJEN de 20/3/2026.)
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