- Relator(a)
- Ministro Moura Ribeiro
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 30/03/2026
- Data de publicação
- 07/04/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 30/03/2026, p. 07/04/2026
CIVIL PROCESSUAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULA 7/STJ. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO E SIMILITUDE. PREQUESTIONAMENTO CONSTITUCIONAL. INVIABILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. O objetivo recursal é decidir se (i) há contradição na aplicação da Súmula 7/STJ por se tratar de revaloração jurídica de fatos incontroversos; (ii) ocorre omissão por ausência de enfrentamento do Tema 568/STJ e da disciplina do art. 489, § 1º, VI, do CPC. 2. A contradição não se configura quando a conclusão depende de revaloração de fatos e provas acerca da existência de atos executivos e da paralisação do processo, hipótese que atrai a Súmula 7/STJ, e não mera qualificação jurídica de fatos incontroversos. 3. Não há omissão, pois foram enfrentadas as teses sobre prescrição intercorrente no regime do art. 921, § 4º, do CPC, a irretroatividade da Lei n. 14.195/2021 e a inexistência de suspensão anual. 4. Embargos de declaração rejeitados (EDcl no AREsp n. 2.961.192/MS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 30/3/2026, DJEN de 7/4/2026.)
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