- Relator(a)
- Ministro Moura Ribeiro
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 16/03/2026
- Data de publicação
- 20/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 16/03/2026, p. 20/03/2026
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS DO EXECUTADO. CORREÇÃO DE ERRO MATERIAL NO DISPOSITIVO. AUSÊNCIA DE REFORMATIO IN PEJUS. ARTS. 489, § 1º, IV; 1.022, II, PARÁGRAFO ÚNICO, II; 996; 1.013; 85, CAPUT, § 8º; 927, III, DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE PROVEITO ECONÔMICO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Agravo em recurso especial interposto por sociedade de advogados contra acórdão que, em juízo de retratação, corrigiu de ofício erro material no dispositivo para rejeitar a impugnação ao cumprimento provisório de sentença e afastou honorários sucumbenciais ao executado. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) houve violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, parágrafo único, II, do CPC; (ii) houve violação dos arts. 996 e 1.013 do CPC; e (iii) houve violação dos arts. 85, caput, § 8º, e 927, III, do CPC. 3. Não há negativa de prestação. O acórdão enfrenta, de modo claro e coerente, as teses de reformatio in pejus e de correção de erro material, explicando que a adequação do dispositivo apenas o alinhou à fundamentação, sem agravar a posição processual da parte. 4. A correção de erro material no dispositivo, para refletir a rejeição da impugnação, não configura reformatio in pejus quando a tese principal do executado é afastada e não há êxito material. Trata-se de ajuste do comando à realidade da fundamentação e dos cálculos. 5. Honorários sucumbenciais ao executado somente são devidos quando o acolhimento da impugnação extingue a execução ou reduz o montante executado. Ausente proveito econômico, pois a revisão dos cálculos apurou crédito superior em favor do exequente, não há base para arbitramento em favor do executado. 6. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido, e não provido. (AREsp n. 2.855.535/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 16/3/2026, DJEN de 20/3/2026.)
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