- Relator(a)
- Ministro João Otávio de Noronha
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 16/03/2026
- Data de publicação
- 19/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 16/03/2026, p. 19/03/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. DIALETICIDADE RECURSAL. NOMEAÇÃO DE ADMINISTRADOR PROVISÓRIO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de recurso especial interposto contra acórdão que manteve a sentença de improcedência e não conheceu da apelação por ausência de impugnação específica e irregularidade de representação, reputando inviável a nomeação de administrador provisório. 2. A controvérsia é sobre ação monitória fundada em contrato de empréstimo firmado em 15/2/2008, com repasse de R$ 100.000,00 por dois cheques, de R$ 80.000,00 e de R$ 20.000,00, visando ao recebimento dos valores. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou improcedente a ação por ausência de pressuposto processual válido, ante a inexistência de diretoria desde 2016 e inaptidão cadastral. 4. A Corte de origem manteve a decisão monocrática por seus fundamentos, negando provimento ao agravo interno e reafirmando a necessidade de impugnação específica (art. 932, III, do CPC), a ausência de representação processual válida e a impossibilidade de nomeação de administrador provisório. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há três questões em discussão: (i) saber se houve violação do art. 932, III, do CPC à luz do princípio da dialeticidade recursal; (ii) saber se os arts. 4º e 932, parágrafo único, do CPC impõem prévia intimação para saneamento de vício antes do não conhecimento do recurso; e (iii) saber se o art. 49 do CC autoriza, no caso concreto, a nomeação de administrador provisório para suprir a representação da entidade. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. O princípio da dialeticidade recursal exige impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida. A Corte local reconheceu a dissociação das razões da apelação em relação à sentença, hipótese que não se revê em recurso especial, por demandar reexame de fatos e provas, incidindo na espécie a Súmula n. 7 do STJ. 7. A primazia do mérito não afasta vícios insuperáveis de admissibilidade nem substitui a exigência de regularidade de representação. 8. A nomeação de administrador provisório pressupõe a existência regular da pessoa jurídica. A inaptidão cadastral e a ausência de direção eleita impedem a medida. A revisão dessa conclusão encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso especial conhecido em parte e desprovido. Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando o exame da dialeticidade recursal e da regularidade de representação demanda reavaliação do conjunto fático-probatório. 2. O princípio da primazia do mérito não autoriza ultrapassar vícios insuperáveis de admissibilidade nem supre a ausência de representação válida. 3. A nomeação de administrador provisório exige existência regular da pessoa jurídic a, sendo inviável quando constatada sua inaptidão cadastral". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 4º, 85, § 11, e 932, parágrafo único e III; CC, art. 49. Jurisprudência relevante citada: STJ, AREsp n. 2.855.462/MG, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 27/10/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 1.503.932/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 24/9/2019; STF, Súmula n. 284; STJ, Súmula n. 7; STJ, AgRg no AREsp n. 2.938.029/DF, relator Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, julgados em 25/11/2025. (REsp n. 2.192.868/TO, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 16/3/2026, DJEN de 19/3/2026.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.