- Relator(a)
- Ministro João Otávio de Noronha
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 30/03/2026
- Data de publicação
- 07/04/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 30/03/2026, p. 07/04/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL, CERCEAMENTO DE DEFESA E DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO .I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de recurso especial interposto contra acórdão que não conheceu em parte o recurso de apelação e, na parte conhecida, negou provimento.2. A controvérsia versa sobre ação monitória para constituir título executivo decorrente de contrato de fornecimento de insumos e locação de maquinários, com alegação de adimplemento parcial e pedido subsidiário de prova oral.3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau extinguiu o processo sem resolução de mérito por perda de objeto, rejeitou os embargos monitórios e fixou honorários advocatícios, com fulcro no art. 485, VI, do CPC.4. A Corte de origem manteve a conclusão, não conheceu do mérito por ausência de impugnação específica, rejeitou o cerceamento de defesa por pedido de julgamento antecipado e reconheceu a preclusão quanto ao rol de testemunhas.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por violação do art. 1.022, II, do CPC; (ii) saber se houve cerceamento de defesa e violação aos arts. 7 e 10 do CPC pelo indeferimento da prova oral; (iii) saber se houve violação do art. 932, III, do CPC pelo não conhecimento da apelação por ausência de dialeticidade; e (iv) saber se o dissídio jurisprudencial foi demonstrado nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC e do art. 255, § 1º, do RISTJ.III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Não ocorreu a ofensa ao art. 1.022, II, do CPC, pois o acórdão enfrentou, de modo claro e fundamentado, os pontos relevantes da controvérsia.7. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame da necessidade de produção de provas e da conclusão sobre julgamento antecipado da lide. 8.Incide a Súmula n. 7 do STJ para impedir a revisão da conclusão de ausência de dialeticidade recursal nos termos do art. 932, III, do CPC.9. Não se verifica o dissídio jurisprudencial por ausência de cotejo analítico e de comprovação específica, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC, e do art. 255, § 1º, do RISTJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, desprovido .Tese de julgamento: "1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta de forma clara e suficiente as questões essenciais. 2. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame da necessidade de produção de provas e da conclusão sobre julgamento antecipado da lide. 3. Incide a Súmula n. 7 do STJ para impedir a revisão da ausência de dialeticidade recursal nos termos do art. 932, III, do CPC. 4. O recurso especial pela alínea c não é conhecido sem cotejo analítico e comprovação específica do dissídio, conforme o art. 1.029, § 1º, do CPC, e o art. 255, § 1º, do RISTJ".Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 5º, 7º, 10, 85, §§ 2º e 11, 485, VI, 932, III e 1.029, § 1º; CF, art. 105, III, c; RISTJ, art. 255, § 1º.Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STF, Súmula n. 284; STJ, AgInt no AREsp n. 1.718.417/PR, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 11/10/2021; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.173.801/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 28/8/2018; STJ, AgInt no AREsp n. 1.133.717/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 24/4/2018; STJ, AREsp n. 2.855.462/MG, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 27/10/2025.
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