JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro João Otávio de Noronha
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
16/03/2026
Data de publicação
19/03/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 16/03/2026, p. 19/03/2026

Ementa

DIREITO PRIVADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SEGURO DE VIDA. PRESCRIÇÃO. BENEFICIÁRIOS E CERCEAMENTO DE DEFESA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por intempestividade, por ausência de comprovação, no ato de interposição, de feriado local ou suspensão de prazos (art. 1.003, § 6º, do CPC), por falta de documento idôneo e por inadequação de comprovação posterior com base em calendário do tribunal. 2. A controvérsia decorre de ação de cobrança de indenizações securitárias relativas a dois contratos de seguro de vida, com cobertura para morte por acidente, sem indicação de beneficiários, com pedidos de capitais, correção monetária e juros. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau condenou a seguradora ao pagamento integral dos capitais segurados, em 50% para cada autora, com correção e juros, fixando sucumbência recíproca e honorários de 10%. 4. A Corte de origem reformou parcialmente, manteve as indenizações integrais e o rateio entre cônjuge não separado judicialmente e filha herdeira com base no art. 792 do Código Civil, acolheu o desconto dos prêmios inadimplidos na liquidação, redistribuiu a sucumbência integralmente em desfavor da seguradora, manteve honorários de 10% e negou o apelo adesivo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há seis questões em discussão: (i) saber se o recurso especial é tempestivo; (ii) saber se a interrupção da prescrição por um credor aproveita à cônjuge e qual o termo inicial da pretensão em seguro de vida (art. 204 do CC); (iii) saber se a separação de fato afasta o direito do cônjuge ao capital segurado e se incide o parágrafo único do art. 792 do CC; (iv) saber se o art. 1.830 do CC exclui o direito sucessório do cônjuge separado de fato por mais de dois anos ao óbito; (v) saber se houve cerceamento de defesa pelo julgamento antecipado sem saneamento e sem produção de provas requeridas (arts. 355, 357, I e IV, 370 e 373, I, do CPC); e (vi) saber se há divergência jurisprudencial apta ao conhecimento do recurso especial. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Reconhecida a tempestividade do recurso especial no processo eletrônico, e, no mérito, afastada a revisão do termo inicial da pretensão da cônjuge, por demandar revolvimento fático-probatório, incidindo a Súmula n. 7 do STJ. 7. O acórdão recorrido está em conformidade com a orientação desta Corte quanto ao art. 792 do Código Civil, com pagamento do capital segurado metade aos herdeiros e metade ao cônjuge não separado judicialmente, atraindo a Súmula n. 83 do STJ. 8. Não há cerceamento de defesa quando o juízo, como destinatário da prova, julga antecipadamente a lide por suficiência documental, sendo vedado o reexame da necessidade de provas em recurso especial para alterar tal conclusão (Súmula n. 7 do STJ). 9. A incidência das Súmulas n. 7 e 83 quanto à alínea a impede o conhecimento pela alínea c por divergência jurisprudencial. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: 1. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame do termo inicial da pretensão e da con figuração da prescrição em face do quadro fático fixado. 2. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência desta Corte que, na falta de indicação de beneficiário, atribui metade do capital segurado aos herdeiros e metade ao cônjuge não separado judicialmente, nos termos do art. 792 do Código Civil. 3. Incide a Súmula n. 7 do STJ para afastar alegação de cerceamento de defesa quando o julgamento antecipado se funda na suficiência da prova documental e na desnecessidade de outras provas. 4. A incidência das Súmulas n. 7 e 83 do STJ quanto à alínea a do art. 105, III, da Constituição Federal prejudica o conhecimento do dissídio pela alínea c. Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 204, 205, 792 e 1.830; CPC, arts. 1.003 § 6º, 231 V, 355, 357 I e IV, 370 e 373 I; Lei n. 11.419/2006, art. 5º §§ 1º, 2º e 3º; CF, art. 105 III, a e c; LINDB, art. 5º. Jurisprudência relevante citada: STJ/Súmulas n. 7, 83 e 616; STJ, AgInt nos EDcl no REsp n. 1.909.524/AM, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgados em 4/4/2022; STJ, REsp n. 1401538/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 4/8/2015; STJ, REsp n. 1.767.972/RJ, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 24/11/2020; STJ, AgInt no AREsp n. 1.718.417/PR, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 11/10/2021; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.173.801/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 28/8/2018; STJ, AgInt no AREsp n. 1.133.717/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 24/4/2018; STJ, AgInt no AREsp n. 1.898.375/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 27/6/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.866.385/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 16/5/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.611.756/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 29/8/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.724.656/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 22/8/2022; STJ, AgInt no REsp n. 1.503.880/PE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 27/2/2018. (AREsp n. 2.356.591/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 16/3/2026, DJEN de 19/3/2026.)
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