- Relator(a)
- Ministro João Otávio de Noronha
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 16/03/2026
- Data de publicação
- 19/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 16/03/2026, p. 19/03/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS EM EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE E APLICABILIDADE DO TEMA 410. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que inadmitiu o recurso especial por inaplicabilidade do Tema 410 do STJ, ausência de violação aos arts. 85, 188 e 803 do CPC, incidência da Súmula n. 7 do STJ e deficiência na demonstração do dissídio nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ. 2. A controvérsia envolve agravo de instrumento no cumprimento de sentença sobre rejeição de exceção de pré-executividade, afastamento de multa por litigância de má-fé e negativa de honorários. 3. A Corte de origem concluiu que o excesso de execução decorrente de erro material deveria ser corrigido por simples petição, afastou a multa e não fixou honorários por ausência de sucumbência. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há cinco questões em discussão: (i) saber se houve violação ao art. 188 do CPC pela rejeição da exceção de pré-executividade para controle de excesso por erro de índice; (ii) saber se houve afronta ao art. 803 do CPC por afastar controle incidental de nulidade/excesso cognoscível de ofício; (iii) saber se houve violação ao art. 85 do CPC ao negar honorários após a correção do excesso; (iv) saber se houve violação aos arts. 927 e 944 do CC pela aplicação dos princípios da causalidade e do proveito econômico para impor honorários; e (v) saber se houve divergência jurisprudencial com o Tema 410 (REsp 1.134.186/RS) quanto ao cabimento de honorários quando acolhida, ainda que parcialmente, a exceção de pré-executividade. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Quanto aos arts. 188 e 803 do CPC e aos arts. 927 e 944 do CC, as teses não foram prequestionadas, pois o acórdão recorrido não as examinou e os embargos não suscitaram omissão específica; incidem a Súmula n. 211 do STJ e a Súmula n. 282 do STF. 5. Quanto ao art. 85 do CPC, não há violação, porque se tratou de erro material corrigido de plano e a exceção não foi acolhida com efeitos concretos sobre a execução; o entendimento está em consonância com a jurisprudência do STJ, incidindo a Súmula n. 83 do STJ e quanto às circunstâncias fáticas, incide o óbice da Súmula n. 7 do STJ. 6. Quanto à divergência, não houve cotejo analítico nem demonstração de similitude fática, nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ; ademais, o óbice sumular que impede o conhecimento pela alínea a prejudica o exame do dissídio quanto à mesma tese. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "1. Incidem a Súmula n. 211 do STJ e a Súmula n. 282 do STF quando as matérias indicadas no recurso especial não foram objeto de decisão na origem nem de embargos de declaração específicos. 2. Incidem a Súmula n. 83 do STJ e o óbice da Súmula n. 7 do STJ quando o acórdão recorrido afasta honorários por erro material prontamente corrigido e a exceção de pré-executividade não produz efeitos concretos sobre a execução. 3. É inviável o conhecimento pela alínea c sem cotejo analítico e similitude fática, conforme art. 1.029, § 1º, do CPC e art. 255, § 1º, do RISTJ, sendo o exame do dissídio prejudicado por óbices sumulares na alínea a." Dispositivos relevantes citados: CF, art. 105, III; CPC, arts. 85, 188, 803 e 1.029, § 1º; CC, arts. 927 e 944; RISTJ, art. 255, §§ 1º e 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7, 83 e 211; STF, Súmula n. 282; STJ, REsp n. 2.691.993/MT, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgados em 16/12/2024; STJ, AgInt no AgInt no AREsp n. 2038278/RS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 15/8/2022; STJ, AREsp n. 2.755.988/MS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 18/8/2025. (AREsp n. 2.780.234/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 16/3/2026, DJEN de 19/3/2026.)
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