JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro João Otávio de Noronha
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
09/02/2026
Data de publicação
13/02/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 09/02/2026, p. 13/02/2026

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS EM EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL E ÓBICES DE ADMISSIBILIDADE. AGRAVO EM RECURSO ESPECI AL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de violação do art. 1.022 do CPC, incidência das Súmulas n. 211 do STJ e n. 282 do STF quanto aos arts. 186, 188, I, e 393 do CC, das Súmulas n. 283 e 284 do STF quanto ao art. 854 do CPC, e por deficiência na demonstração do dissídio nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC, com incidência da Súmula n. 284 do STF. 2. A controvérsia envolve execução de título extrajudicial e a fixação de honorários na exceção de pré-executividade diante de erro da serventia, com alegada negativa de prestação jurisdicional e discussão sobre a natureza do incidente. 3. A Corte de origem, em agravo de instrumento, reconheceu a ilegitimidade passiva dos excipientes, determinou o levantamento dos bloqueios e condenou a exequente ao pagamento de honorários, com embargos de declaração rejeitados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há sete questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por omissão e contradição, à luz do art. 1.022, I, parágrafo único, I e II, do CPC; (ii) saber se o acórdão careceu de fundamentação adequada, nos termos do art. 489, § 1º, II e IV, do CPC; (iii) saber se os arts. 186, 188, I, e 393 do CC impedem a condenação em honorários quando reconhecido erro exclusivo da serventia; (iv) saber se o art. 854, § 3º, do CPC afasta a verba honorária no desbloqueio; (v) saber se há dissídio jurisprudencial pelo art. 105, III, c, da Constituição; (vi) saber se houve violação aos arts. 93, IX, e 105, III, c, da Constituição; e (vii) saber se houve violação ao art. 13, IV, a e c, do RISTJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Não se conhece das alegadas violações constitucionais (arts. 93, IX, e 105, III, c, da Constituição), por inadequação da via especial e usurpação da competência do STF (art. 102, III, da Constituição). 6. Não há negativa de prestação jurisdicional nem falta de fundamentação: o acórdão enfrentou a matéria e justificou a fixação de honorários pela atuação vitoriosa dos patronos (arts. 489, § 1º, II e IV, e 1.022 do CPC). 7. Os arts. 186, 188, I, e 393 do CC são impertinentes ao tema, pois honorários sucumbenciais não pressupõem ato ilícito; a revisão da premissa fática atrai a Súmula n. 7 do STJ; e incidem as Súmulas n. 282 do STF e n. 211 do STJ por ausência de prequestionamento, além da Súmula n. 284 do STF por fundamentação deficiente. 8. O art. 854, § 3º, do CPC não afasta honorários: o incidente foi contencioso e demandou atuação advocatícia; a tese contrária é genérica (Súmula n. 284 do STF) e sem prequestionamento (Súmulas n. 282 do STF e n. 211 do STJ), sendo vedado o reexame fático (Súmula n. 7 do STJ). 9. Não houve cotejo analítico nem similitude fático-jurídica para o dissídio (art. 1.029, § 1º, do CPC e art. 255, § 1º, do RISTJ); a incidência da Súmula n. 7 do STJ pela alínea a prejudica o conhecimento pela alínea c. 10. É legítima a decisão monocrática fundada no art. 13, IV, a e c, do RISTJ, diante dos óbices sumulares aplicados. 11. O acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do STJ quanto ao cabimento de honorários na exceção de pré-executividade acolhida, incidindo a Súmula n. 83 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 12. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: Incide a Súmula n. 7 do STJ ao pretender reexaminar a premissa fática da atuação determinante dos patronos dos excipientes no êxito do incidente. Aplica-se a Súmula n. 284 do STF ante a deficiência de fundamentação nas alegações relativas aos arts. 186, 188, I, e 393 do CC e ao art. 854, § 3º, do CPC. Incidem as Súmulas n. 282 do STF e n. 211 do STJ por ausência de prequestionamento das teses civis e processuais. Não se conhece de alegadas violações constitucionais em recurso especial, por competência do STF (art. 102, III, da Constituição). É legítima a decisão monocrática com base no art. 13, IV, a e c, do RISTJ, quando presentes óbices sumulares. O acórdão recorrido está alinhado à jurisprudência do STJ sobre honorários em exceção de pré-executividade acolhida, incidindo a Súmula n. 83 do STJ. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 489, § 1º, II, IV, 1.025, 854, § 3º, 85, §§ 2º e 11, 1.029, § 1º; CC, arts. 186, 188, I, 393; CF, arts. 102, III, 105, III, 93, IX; RISTJ, arts. 13, IV, a, c, 255, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 2.779.024/RJ, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgados 8/9/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 1.927.188/MS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado 6/3/2023; STJ, AgInt no AREsp n. 1.794.066/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado 29/11/2021; STJ, REsp n. 306.962/SC, relator Ministro João Otávio de Noronha, Segunda Turma, julgado 2/2/2006; STJ, AgRg no REsp n. 1.272.705/PE, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado 18/10/2011; STJ, REsp n. 1.764.349/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Primeira Seção, julgado 10/3/2021; STJ, AgInt no AREsp n. 2.197.374/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado 10/6/2025; STJ, Súmulas n. 7, 83; STF, Súmulas n. 282, 283, 284, 735. (AREsp n. 2.351.872/SC, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 9/2/2026, DJEN de 13/2/2026.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗

Decisões similares

Encontradas por similaridade semântica das ementas.

Acórdão

Quarta Turma · Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira · j. 16/12/2025

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DE SÚMULA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 518/STJ. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA N. 283/STF. TESE RECURSAL. DISPOSITIVO LEGAL. FALTA DE CARGA NORMATIVA. SÚMULA N. 284/STF. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA N. 83/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRU…

Acórdão

Quarta Turma · Rel. Ministro João Otávio de Noronha · j. 09/02/2026

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE E HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. APLICAÇÃO DO ART. 921, § 5º, DO CPC E ÓBICES SUMULARES. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por inexistência de negativa de prestação jurisdicional e de ausência de fundamentação, inc…

Acórdão

Quarta Turma · Rel. Ministro João Otávio de Noronha · j. 09/02/2026

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. IMPENHORABILIDADE DE BEM DE FAMÍLIA E CERCEAMENTO DE DEFESA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL, JULGAMENTO EXTRA PETITA, PRECLUSÃO, MENOR ONEROSIDADE, E DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de violação aos arts. 1.022 e 492 do CPC, ausência de demonst…

Acórdão

Quarta Turma · Rel. Ministro João Otávio de Noronha · j. 09/02/2026

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL E HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de ofensa ao art. 1.022, II, do CPC, pela incidência da Súmula n. 7 do STJ e da Súmula n. 83 do STJ. 2. A controvérsia envolve ação de execução de título extrajudicial e discute …

Acórdão

Quarta Turma · Rel. Ministro João Otávio de Noronha · j. 16/03/2026

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS EM EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE E APLICABILIDADE DO TEMA 410. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que inadmitiu o recurso especial por inaplicabilidade do Tema 410 do STJ, ausência de violação aos arts. 85, 188 e 803 do CPC, incidência da Súmula n. 7 do …

Pesquise jurisprudência como esta

Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.