- Relator(a)
- Ministro João Otávio de Noronha
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 09/02/2026
- Data de publicação
- 13/02/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 09/02/2026, p. 13/02/2026
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS EM EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL E ÓBICES DE ADMISSIBILIDADE. AGRAVO EM RECURSO ESPECI AL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de violação do art. 1.022 do CPC, incidência das Súmulas n. 211 do STJ e n. 282 do STF quanto aos arts. 186, 188, I, e 393 do CC, das Súmulas n. 283 e 284 do STF quanto ao art. 854 do CPC, e por deficiência na demonstração do dissídio nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC, com incidência da Súmula n. 284 do STF. 2. A controvérsia envolve execução de título extrajudicial e a fixação de honorários na exceção de pré-executividade diante de erro da serventia, com alegada negativa de prestação jurisdicional e discussão sobre a natureza do incidente. 3. A Corte de origem, em agravo de instrumento, reconheceu a ilegitimidade passiva dos excipientes, determinou o levantamento dos bloqueios e condenou a exequente ao pagamento de honorários, com embargos de declaração rejeitados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há sete questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por omissão e contradição, à luz do art. 1.022, I, parágrafo único, I e II, do CPC; (ii) saber se o acórdão careceu de fundamentação adequada, nos termos do art. 489, § 1º, II e IV, do CPC; (iii) saber se os arts. 186, 188, I, e 393 do CC impedem a condenação em honorários quando reconhecido erro exclusivo da serventia; (iv) saber se o art. 854, § 3º, do CPC afasta a verba honorária no desbloqueio; (v) saber se há dissídio jurisprudencial pelo art. 105, III, c, da Constituição; (vi) saber se houve violação aos arts. 93, IX, e 105, III, c, da Constituição; e (vii) saber se houve violação ao art. 13, IV, a e c, do RISTJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Não se conhece das alegadas violações constitucionais (arts. 93, IX, e 105, III, c, da Constituição), por inadequação da via especial e usurpação da competência do STF (art. 102, III, da Constituição). 6. Não há negativa de prestação jurisdicional nem falta de fundamentação: o acórdão enfrentou a matéria e justificou a fixação de honorários pela atuação vitoriosa dos patronos (arts. 489, § 1º, II e IV, e 1.022 do CPC). 7. Os arts. 186, 188, I, e 393 do CC são impertinentes ao tema, pois honorários sucumbenciais não pressupõem ato ilícito; a revisão da premissa fática atrai a Súmula n. 7 do STJ; e incidem as Súmulas n. 282 do STF e n. 211 do STJ por ausência de prequestionamento, além da Súmula n. 284 do STF por fundamentação deficiente. 8. O art. 854, § 3º, do CPC não afasta honorários: o incidente foi contencioso e demandou atuação advocatícia; a tese contrária é genérica (Súmula n. 284 do STF) e sem prequestionamento (Súmulas n. 282 do STF e n. 211 do STJ), sendo vedado o reexame fático (Súmula n. 7 do STJ). 9. Não houve cotejo analítico nem similitude fático-jurídica para o dissídio (art. 1.029, § 1º, do CPC e art. 255, § 1º, do RISTJ); a incidência da Súmula n. 7 do STJ pela alínea a prejudica o conhecimento pela alínea c. 10. É legítima a decisão monocrática fundada no art. 13, IV, a e c, do RISTJ, diante dos óbices sumulares aplicados. 11. O acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do STJ quanto ao cabimento de honorários na exceção de pré-executividade acolhida, incidindo a Súmula n. 83 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 12. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: Incide a Súmula n. 7 do STJ ao pretender reexaminar a premissa fática da atuação determinante dos patronos dos excipientes no êxito do incidente. Aplica-se a Súmula n. 284 do STF ante a deficiência de fundamentação nas alegações relativas aos arts. 186, 188, I, e 393 do CC e ao art. 854, § 3º, do CPC. Incidem as Súmulas n. 282 do STF e n. 211 do STJ por ausência de prequestionamento das teses civis e processuais. Não se conhece de alegadas violações constitucionais em recurso especial, por competência do STF (art. 102, III, da Constituição). É legítima a decisão monocrática com base no art. 13, IV, a e c, do RISTJ, quando presentes óbices sumulares. O acórdão recorrido está alinhado à jurisprudência do STJ sobre honorários em exceção de pré-executividade acolhida, incidindo a Súmula n. 83 do STJ. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 489, § 1º, II, IV, 1.025, 854, § 3º, 85, §§ 2º e 11, 1.029, § 1º; CC, arts. 186, 188, I, 393; CF, arts. 102, III, 105, III, 93, IX; RISTJ, arts. 13, IV, a, c, 255, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 2.779.024/RJ, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgados 8/9/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 1.927.188/MS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado 6/3/2023; STJ, AgInt no AREsp n. 1.794.066/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado 29/11/2021; STJ, REsp n. 306.962/SC, relator Ministro João Otávio de Noronha, Segunda Turma, julgado 2/2/2006; STJ, AgRg no REsp n. 1.272.705/PE, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado 18/10/2011; STJ, REsp n. 1.764.349/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Primeira Seção, julgado 10/3/2021; STJ, AgInt no AREsp n. 2.197.374/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado 10/6/2025; STJ, Súmulas n. 7, 83; STF, Súmulas n. 282, 283, 284, 735. (AREsp n. 2.351.872/SC, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 9/2/2026, DJEN de 13/2/2026.)
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