- Relator(a)
- Ministro Marco Buzzi
- Órgão julgador
- Segunda Seção
- Data do julgamento
- 06/12/2021
- Data de publicação
- 09/12/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Buzzi, Segunda Seção, j. 06/12/2021, p. 09/12/2021
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA - ERRO MATERIAL - EXISTÊNCIA - ACOLHIMENTO PARCIAL SEM EFEITOS INFRINGENTES. 1. Os embargos de declaração, a teor das disposições do art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, são viáveis quando inexiste obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão embargada. 1.1. No caso, verifica-se a existência de erro material, tendo em vista que a ação originária não é trabalhista e sim, de indenização, de modo que o acórdão embargado merece reparo, neste particular. 2. A jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça reconhece ser o Juízo onde se processa a recuperação judicial o competente para julgar as causas em que estejam envolvidos interesses e bens da empresa recuperanda/falida, inclusive para o prosseguimento dos atos de execução, ainda que o crédito seja anterior ao deferimento da recuperação judicial, devendo, portanto, se submeter ao plano, sob pena de inviabilizar a recuperação. Precedentes. 3. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, para correção de erro material, sem efeitos infri ngentes. (EDcl no AgInt no CC n. 173.626/RJ, relator Ministro Marco Buzzi, Segunda Seção, julgado em 6/12/2021, DJe de 9/12/2021.)
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