- Relator(a)
- Ministro João Otávio de Noronha
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 16/03/2026
- Data de publicação
- 19/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 16/03/2026, p. 19/03/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESSARCIMENTO. REVELIA. ÔNUS DA PROVA. JULGAMENTO SURPRESA E CONVERSÃO EM DILIGÊNCIA. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra a decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC e por falta de demonstração de ofensa aos arts. 10, 344, 345, 373, I, 938, § 3º, e 994, IV, do CPC, cuja apreciação demandaria reexame de fatos e provas. 2. A controvérsia é sobre ação de ressarcimento em que se pleiteou a condenação dos réus ao pagamento de R$ 130.000,00, com juros e correção monetária. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou procedente o pedido, aplicou os efeitos da revelia e fixou honorários em 10% sobre o valor da condenação. 4. A Corte de origem reformou a sentença para julgar improcedente a ação por ausência de prova segura da transferência dos R$ 130.000,00 e fixou honorários em 15% sobre o valor da causa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há cinco questões em discussão: (i) saber se houve violação dos arts. 489, § 1º, III, e 1.022, II, do CPC em decorrência do não suprimento de omissões quanto a julgamento surpresa, efeitos da revelia, ônus da prova, documento específico e pedido de conversão em diligência; (ii) saber se houve ofensa ao art. 10 do CPC por julgamento surpresa, ao se introduzir a questão da ausência de prova da transferência; (iii) saber se houve afronta aos arts. 344, 345, e 373, I, do CPC ao se exigir prova de fato presumidamente verdadeiro em razão da revelia; (iv) saber se houve violação do art. 938, § 3º, do CPC por não se converter o julgamento em diligência; e (v) saber se houve violação do art. 994, IV, do CPC por nulidade no acórdão dos embargos de declaração. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Não há negativa de prestação jurisdicional: o acórdão examinou as provas, detalhou a negociação e afastou os efeitos da revelia ante a insuficiência probatória. 7. Alinha-se à orientação do Superior Tribunal de Justiça o aresto que trata a presunção de veracidade decorrente da revelia como relativa, incidindo na espécie a Súmula n. 83 do STJ. 8. A Súmula n. 7 do STJ veda o reexame do conjunto fático-probatório para rediscutir a suficiência das provas sobre a transferência de valores, ainda que haja revelia, cuja presunção de veracidade é relativa. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Agravo conhecido para se conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. Tese de julgamento: "1. Afasta-se a negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão recorrido, de forma clara e fundamentada, manifesta-se acerca dos pontos relevantes da demanda. 2. Incide a Súmula n. 83 do STJ quando o aresto recorrido decidir que é relativa a presunção de veracidade dos fatos suscitados na inicial em razão da revelia 3. A Súmula n. 7 do STJ obsta o reexame da suficiência probatória e a revisão do resultado em ação de ressarcimento, ainda que haja revelia". Dispositivos relevantes citados: CF, art. 105, III, a; CPC, arts. 10, 85, §§ 2º e 11, 344, 345, 373, I, 489, § 1º, III, 938, § 3º, 994, IV, e 1.022, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 83; STJ; AREsp n. 3.015.667/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 17/11/2025; STJ; AREsp n. 2.755.159/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 17/11/2025; STJ; AREsp n. 2.815.751/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 31/3/2025. (AREsp n. 2.857.634/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 16/3/2026, DJEN de 19/3/2026.)
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