- Relator(a)
- Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 16/03/2026
- Data de publicação
- 19/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 16/03/2026, p. 19/03/2026
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. PERSONALIDADE JURÍDICA. DESCONSIDERAÇÃO. TEORIA MENOR. OBSTÁCULO À REPARAÇÃO DE DANOS AO CONSUMIDOR. DECRETAÇÃO. SÓCIO. ASSUNÇÃO DE OBRIGAÇÃO DA PESSOA JURÍDICA EXTINTA. SUCESSÃO PROCESSUAL AUTORIZADA. 1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, ainda que de forma sucinta, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. 2. Admite-se a desconsideração da personalidade jurídica, se a autonomia patrimonial da empresa constitui obstáculo à reparação de danos causados ao consumidor (art. 28, § 5º, do CDC). 3. Nos termos da jurisprudência do STJ, a "sucessão processual do passivo de pessoa jurídica extinta, por liquidação voluntária anterior à constituição formal do débito, direciona-se aos sócios que assumiram as obrigações no distrato (..)" (REsp 2.181.389/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 10/11/2025, DJEN de 13/11/2025). 4. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial. (AREsp n. 2.954.134/SC, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 16/3/2026, DJEN de 19/3/2026.)
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