JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro João Otávio de Noronha
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
16/03/2026
Data de publicação
19/03/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 16/03/2026, p. 19/03/2026

Ementa

DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SEGURO DE RESPONSABILIDADE CIVIL; PRESCRIÇÃO ÂNUA; TERMO INICIAL. TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO EM SEGURO DE RESPONSABILIDADE CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial, fundada na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e nos óbices das Súmulas n. 7 do STJ e n. 83 do STJ. 2. A controvérsia versa sobre ação de cobrança de seguro de responsabilidade civil, sob a cobertura "responsabilidade civil operações", com reembolso de valores pagos em acordo homologado na ação de terceiros. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau declarou a prescrição da pretensão autoral e fixou honorários em 10% do valor da causa. 4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença, reconhecendo que o termo inicial da prescrição é a citação do segurado na ação do terceiro, sendo irrelevante o pagamento posterior sem anuência do segurador, e majorou os honorários para 12% do valor da causa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há duas questões em discussão: (i) saber se há violação ao art. 189 do Código Civil pela fixação do termo inicial da prescrição na citação do segurado, em detrimento da teoria da actio nata e do trânsito em julgado da ação do terceiro; e (ii) saber se há divergência jurisprudencial quanto ao termo inicial da prescrição nos seguros de responsabilidade civil. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Em seguro de responsabilidade civil, aplica-se a regra específica do art. 206, § 1º, II, a, do Código Civil, que fixa como termo in icial da prescrição a citação do segurado ou o pagamento com anuência do segurador; ausente a anuência, prevalece a citação. O acórdão recorrido está em consonância com a orientação desta Corte, incidindo a Súmula n. 83 do STJ. A pretensão de alterar o termo inicial demandaria reexame de fatos e provas, o que atrai a Súmula n. 7 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido está em conformidade com a orientação do Superior Tribunal de Justiça quanto ao termo inicial da prescrição em seguro de responsabilidade civil. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ para afastar a pretensão de modificação do termo inicial da prescrição que demanda reexame de fatos e provas. 3. Em seguro de responsabilidade civil, o termo inicial da prescrição é a citação do segurado na ação do terceiro, ou a data do pagamento com anuência do segurador, conforme o art. 206, § 1º, II, a, do Código Civil." Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 189, 206 § 1º II a e 787 § 1º, § 2º e § 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 83; STJ, AREsp n. 2.938.458/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 24/11/2025. (AREsp n. 3.069.413/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 16/3/2026, DJEN de 19/3/2026.)
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