- Relator(a)
- Ministro João Otávio de Noronha
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 16/03/2026
- Data de publicação
- 19/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 16/03/2026, p. 19/03/2026
DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO ÂNUA EM SEGURO DE RESPONSABILIDADE CIVIL. TERMO INICIAL E SUSPENSÃO DO PRAZO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de violação do art. 1.022 do CPC, deficiência na demonstração da violação do art. 206, §1, II, a e b, do CC, incidência da Súmula n. 7 do STJ, ausência de demonstração analítica do dissídio nos termos do art. 1.029, §1, do CPC e aplicação da Súmula n. 284 do STF. 2. A controvérsia versa sobre ação de cobrança de indenização securitária decorrente de responsabilidade civil e reembolso de honorários advocatícios. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau reconheceu a prescrição e julgou improcedente o pedido. 4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença e majorou os honorários para 15% sobre o valor atualizado da causa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se o termo inicial da prescrição ânua do art. 206, §1, II, a, do CC, em seguro de responsabilidade, deve observar a citação do segurado ou o pagamento ao terceiro, bem como a aplicação da alínea b; (ii) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por violação ao art. 1.022, I, do CPC; (iii) saber se a Súmula n. 229 do STJ suspende o prazo prescricional até a negativa administrativa; e (iv) saber se houve divergência jurisprudencial apta ao conhecimento pela alínea c do art. 105, III, da CF. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. O prazo prescricional para cobrança de indenização securitária de responsabilidade civil é de um ano, contado da citação do segurado na ação de indenização ou da data do pagamento ao terceiro, nos termos do art. 206, §1, II, a, do CC; no caso, o pagamento ocorreu em 6/7/2017 e o pedido de reembolso foi formulado apenas em 22/4/2020, caracterizando prescrição. 7. A alteração do entendimento firmado no aresto impugnado - acerca do termo inicial da prescrição e da sua consequente consumação - só seria possível mediante o revolvimento do acervo fático-probatório do respectivo processo, providência vedada nesta instância extraordinária em decorrência do disposto na Súmula 7/STJ. 8. Aplica-se a Súmula n. 518 do STJ: recurso especial não é via adequada para apreciar ofensa a enunciado de súmula; afasta-se pretensão fundada diretamente na Súmula n. 229 do STJ. 9. Não há negativa de prestação jurisdicional (art. 1.022, I, do CPC), pois o Tribunal de origem enfrentou de forma clara e suficiente os pontos relevantes, inclusive afastando a suspensão do prazo prescricional, uma vez que a prescrição teria ocorrido antes do pedido administrativo. 10. A incidência da Súmula 7 do STJ pela alínea "a" impede o conhecimento do dissídio jurisprudencial sobre a mesma questão. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. Tese de julgamento: "1. O prazo prescricional ânuo do art. 206, §1, II, a, do CC, em seguro de responsabilidade civil, conta-se da citação do segurado na ação de indenização ou do pagamento ao terceiro; pedido administrativo posterior ao lapso não afasta a prescrição. A alteração do entendimento firmado no aresto impugnado demandaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, providência vedada nesta instância extraordinária pela Súmula 7/STJ. 2. Aplica-se a Súmula n. 518 do STJ: não cabe, em recurso especial, alegação de ofensa a enunciado de súmula. 3. Não há violação ao art. 1.022, I, do CPC quando o acórdão decide de modo claro e suficiente as questões essenciais da controvérsia. 4. A incidência da Súmula 7 do STJ em relação à alínea "a" obsta o conhecimento do dissídio jurisprudencial sobre a mesma questão." Dispositivos relevantes citados: CC, art. 206, §1, II, a, b; CPC, arts. 1.022, 85, §11, 1.029, §1; CF, art. 105, III, a. Jurisprudência relevante citada: STJ/Súmulas n. 518, 7, 229; STF/Súmula n. 284; STJ, AgInt no AREsp n. 1.898.375/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 27/6/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.866.385/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 16/5/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.611.756/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 29/8/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.724.656/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 22/8/2022; STJ, AgInt no REsp n. 1.503.880/PE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 27/2/2018. (AREsp n. 2.672.678/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 16/3/2026, DJEN de 19/3/2026.)
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