- Relator(a)
- Ministro Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Terceira Seção
- Data do julgamento
- 11/03/2026
- Data de publicação
- 17/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Terceira Seção, j. 11/03/2026, p. 17/03/2026
Direito processual civil. Agravo regimental em reclamação constitucional. Agravo do art. 1.042 do CPC. Interposição conjunta de recurso especial e recurso extraordinário. Agravo único. Erro grosseiro. Ausência de usurpação de competência. Tutela cautelar indeferida. Agravo regimental IMprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que julgou improcedente Reclamação ajuizada em face de ato da Presidência de Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo previsto no art. 1.042 do Código de Processo Civil, por ter sido manejado, em peça única, simultaneamente contra a inadmissão do recurso especial e do recurso extraordinário, em afronta ao § 6º do referido dispositivo. 2. A agravante sustenta extrapolação do mero juízo de conformação formal e usurpação da competência do Tribunal Superior, ao argumento de que a controvérsia envolveria interpretação sobre a extensão e as consequências do vício apontado (erro grosseiro), inexistindo prejuízo concreto e havendo precedente em sentido favorável ao reconhecimento de usurpação em hipótese semelhante. 3. Pedido de tutela cautelar formulado para suspender atos executórios e efeitos processuais na origem, sob alegação de certificação prematura do trânsito em julgado. II. Questão em discussão 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se a reclamação constitucional pode ser utilizada para desconstituir decisão da Presidência do Tribunal de origem que, aplicando o art. 1.042, § 6º, do Código de Processo Civil, não conheceu de agravo interposto em peça única contra a inadmissão simultânea de recurso especial e recurso extraordinário, configurando usurpação de competência do Tribunal Superior; e (ii) saber se, à vista desse quadro, estão presentes os requisitos para concessão de tutela cautelar destinada a suspender atos executórios e os efeitos processuais na origem. III. Razões de decidir 5. A reclamação constitucional destina-se à preservação da competência do Tribunal Superior e à garantia da autoridade de suas decisões, não se prestando a funcionar como sucedâneo recursal nem como via ordinária de correção de eventual error in procedendo, salvo quando demonstrada inequívoca usurpação de competência. 6. No caso concreto, a Presidência do Tribunal de origem limitou-se a reconhecer a manifesta inadequação do agravo interposto em desconformidade com o art. 1.042, § 6º, do Código de Processo Civil, exercendo controle formal mínimo do ato processual, sem substituir o juízo do Tribunal Superior sobre admissibilidade ou mérito de recurso validamente interposto, o que afasta a alegação de usurpação de competência. 7. O art. 1.042, § 6º, do Código de Processo Civil estabelece, de forma expressa, que, na hipótese de interposição conjunta de recurso especial e recurso extraordinário, o agravante deve interpor um agravo para cada recurso não admitido, de modo que o agravo único para impugnar simultaneamente ambas as decisões afronta requisito legal objetivo atinente ao modo de interposição do recurso. 8. A interposição de agravo único, em desacordo com o art. 1.042, § 6º, do Código de Processo Civil, caracteriza erro grosseiro, insuscetível de correção por fungibilidade recursal, pois o comando normativo decorre da diversidade de pressupostos de admissibilidade e da competência de julgamento entre os Tribunais Superiores. 9. Inexiste "filtragem interpretativa" indevida, porquanto houve mera aplicação direta de regra legal objetiva, cuja incidência não depende de demonstração de prejuízo concreto, estando a exigência do § 6º do art. 1.042 do Código de Processo Civil vinculada à observância do modelo recursal legal, e não ao resultado prático do vício. 10. O precedente mencionado pela agravante não possui caráter vinculante e, ainda que existente, não basta para afastar a aplicação de requisito legal expresso e da jurisprudência predominante, não se prestando a reclamação à reapreciação abstrata do grau de rigor formal em matéria recursal, mas apenas ao controle de efetiva e inequívoca invasão de competência, o que não se evidencia na espécie. 11. Ausente plausibilidade jurídica na tese de usurpação de competência e tendo sido corretamente reconhecida a inadequação manifesta do agravo interposto em desconformidade com o art. 1.042, § 6º, do Código de Processo Civil, não se justificam a suspensão de efeitos processuais na origem nem o deferimento da tutela cautelar postulada. IV. Dispositivo e tese 12. Resultado do Julgamento: Agravo regimental im provido. Tese de julgamento: 1. A reclamação constitucional não pode ser utilizada como sucedâneo recursal ou via ordinária de correção de error in procedendo, admitindo-se apenas quando demonstrada inequívoca usurpação de competência do Tribunal Superior. 2. Na hipótese de interposição conjunta de recurso especial e recurso extraordinário, o agravante deve interpor agravo autônomo para cada recurso não admitido, nos termos do art. 1.042, § 6º, do Código de Processo Civil. 3. A interposição de agravo único para impugnar simultaneamente a inadmissão de recurso especial e de recurso extraordinário configura erro grosseiro, insuscetível de correção pela fungibilidade recursal. 4. A negativa, pelo Tribunal de origem, de processamento de agravo manifestamente incabível, por inobservância do art. 1.042, § 6º, do Código de Processo Civil, constitui exercício regular de controle formal mínimo e não caracteriza usurpação de competência do Tribunal Superior. 5. A exigência prevista no art. 1.042, § 6º, do Código de Processo Civil independe de demonstração de prejuízo concreto e vincula-se à observância do modelo recursal legalmente estabelecido. 6. Inexistindo plausibilidade jurídica na alegação de usurpação de competência, não é cabível a concessão de tutela cautelar em reclamação constitucional para suspender atos executórios ou efeitos processuais na origem. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.042, § 6º. Jurisprudência relevante citada: Não há precedentes individualizados expressamente citados. (AgRg nos EDcl na Rcl n. 50.197/DF, relator Ministro Ribeiro Dantas, Terceira Seção, julgado em 11/3/2026, DJEN de 17/3/2026.)
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