JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Messod Azulay Neto
Órgão julgador
Terceira Seção
Data do julgamento
11/03/2026
Data de publicação
17/03/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Terceira Seção, j. 11/03/2026, p. 17/03/2026

Ementa

Direito Processual. Agravo Regimental. Reclamação. Cabimento. Instrução deficiente. Agravo não provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de reclamação constitucional, sob o fundamento de que o pedido não se enquadra nas hipóteses taxativas de cabimento previstas no art. 105, inciso I, alínea "f", da Constituição Federal, no art. 988 do Código de Processo Civil e no art. 187 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. 2. A defesa alegou violação à jurisprudência vinculante do Superior Tribunal de Justiça e que o Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, ao julgar revisão criminal, teria deixado de observar a jurisprudência consolidada do STJ sobre dosimetria da pena, requerendo a anulação do acórdão proferido pelo Tribunal de origem. 3. A decisão agravada apontou que a reclamação não pode ser utilizada como sucedâneo recursal e que a defesa não instruiu o feito com documentos necessários para comprovar suas alegações, como o julgado do STJ supostamente desobedecido. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a reclamação constitucional pode ser utilizada como sucedâneo recursal para alegar violação à jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e se é admissível a juntada extemporânea de documentos necessários à instrução da reclamação. III. Razões de decidir 5. A reclamação constitucional é uma via processual restrita, destinada exclusivamente à tutela da competência e da autoridade das decisões do Superior Tribunal de Justiça, não podendo ser utilizada como sucedâneo recursal ou para aferir contrariedade a enunciados de súmula ou jurisprudência. 6. A ausência de documentos indispensáveis à instrução da reclamação, como o julgado do STJ supostamente desobedecido, impede a análise da controvérsia. 7. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça não admite a juntada extemporânea de documentos necessários à instrução da reclamação, conforme precedentes da Corte. IV. Dispositivo e tese 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. A reclamação constitucional é destinada exclusivamente à tutela da competência e da autoridade das decisões do Superior Tribunal de Justiça, não podendo ser utilizada como sucedâneo recursal ou para aferir contrariedade a enunciados de súmula ou jurisprudência. 2. A ausência de documentos indispensáveis à instrução da reclamação impede a análise da controvérsia e a aferição da tempestividade da reclamação. 3. É inadmissível a juntada extemporânea de documentos necessários à propositura da reclamação. Dispositivos relevantes citados:CF/1988, art. 105, I, "f"; CPC, art. 988; CPC, art. 988, §2º; CPC, art. 988, §5º, I; RISTJ, art. 187. Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg na Rcl 46.846/RJ, Rel. Min. Og Fernandes, Terceira Seção, julgado em 01.10.2024; STJ, RCD nos EDcl na PET na Rcl 32.221/DF, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 10.05.2017; STJ, AgRg na Rcl 27.770/GO, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, julgado em 02.12.2015; STJ, AgRg na Rcl 18.385/SP, Rel. Min. Regina Helena Costa, Terceira Seção, julgado em 04.09.2014; STJ, AgRg na Rcl 11.823/RS, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Seção, julgado em 19.02.2014; STJ, RCL 45.166/PB, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em 29.03.2023; STJ, RCL 31.907/SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 01.08.2017. (AgRg na Rcl n. 50.383/PE, relator Ministro Messod Azulay Neto, Terceira Seção, julgado em 11/3/2026, DJEN de 17/3/2026.)
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