- Relator(a)
- Ministro Messod Azulay Neto
- Órgão julgador
- Terceira Seção
- Data do julgamento
- 11/03/2026
- Data de publicação
- 17/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Terceira Seção, j. 11/03/2026, p. 17/03/2026
Direito Processual. Agravo Regimental. Reclamação. Cabimento. Instrução deficiente. Agravo não provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de reclamação constitucional, sob o fundamento de que o pedido não se enquadra nas hipóteses taxativas de cabimento previstas no art. 105, inciso I, alínea "f", da Constituição Federal, no art. 988 do Código de Processo Civil e no art. 187 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. 2. A defesa alegou violação à jurisprudência vinculante do Superior Tribunal de Justiça e que o Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, ao julgar revisão criminal, teria deixado de observar a jurisprudência consolidada do STJ sobre dosimetria da pena, requerendo a anulação do acórdão proferido pelo Tribunal de origem. 3. A decisão agravada apontou que a reclamação não pode ser utilizada como sucedâneo recursal e que a defesa não instruiu o feito com documentos necessários para comprovar suas alegações, como o julgado do STJ supostamente desobedecido. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a reclamação constitucional pode ser utilizada como sucedâneo recursal para alegar violação à jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e se é admissível a juntada extemporânea de documentos necessários à instrução da reclamação. III. Razões de decidir 5. A reclamação constitucional é uma via processual restrita, destinada exclusivamente à tutela da competência e da autoridade das decisões do Superior Tribunal de Justiça, não podendo ser utilizada como sucedâneo recursal ou para aferir contrariedade a enunciados de súmula ou jurisprudência. 6. A ausência de documentos indispensáveis à instrução da reclamação, como o julgado do STJ supostamente desobedecido, impede a análise da controvérsia. 7. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça não admite a juntada extemporânea de documentos necessários à instrução da reclamação, conforme precedentes da Corte. IV. Dispositivo e tese 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. A reclamação constitucional é destinada exclusivamente à tutela da competência e da autoridade das decisões do Superior Tribunal de Justiça, não podendo ser utilizada como sucedâneo recursal ou para aferir contrariedade a enunciados de súmula ou jurisprudência. 2. A ausência de documentos indispensáveis à instrução da reclamação impede a análise da controvérsia e a aferição da tempestividade da reclamação. 3. É inadmissível a juntada extemporânea de documentos necessários à propositura da reclamação. Dispositivos relevantes citados:CF/1988, art. 105, I, "f"; CPC, art. 988; CPC, art. 988, §2º; CPC, art. 988, §5º, I; RISTJ, art. 187. Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg na Rcl 46.846/RJ, Rel. Min. Og Fernandes, Terceira Seção, julgado em 01.10.2024; STJ, RCD nos EDcl na PET na Rcl 32.221/DF, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 10.05.2017; STJ, AgRg na Rcl 27.770/GO, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, julgado em 02.12.2015; STJ, AgRg na Rcl 18.385/SP, Rel. Min. Regina Helena Costa, Terceira Seção, julgado em 04.09.2014; STJ, AgRg na Rcl 11.823/RS, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Seção, julgado em 19.02.2014; STJ, RCL 45.166/PB, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em 29.03.2023; STJ, RCL 31.907/SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 01.08.2017. (AgRg na Rcl n. 50.383/PE, relator Ministro Messod Azulay Neto, Terceira Seção, julgado em 11/3/2026, DJEN de 17/3/2026.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.