- Relator(a)
- Ministro Raul Araújo
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 09/03/2026
- Data de publicação
- 16/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 09/03/2026, p. 16/03/2026
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. ARREMATAÇÃO. FORMA ORIGINÁRIA DE AQUISIÇÃO. EXTINÇÃO DA HIPOTECA. INTIMAÇÃO PRÉVIA DO CREDOR HIPOTECÁRIO. SÚMULA 83 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. A ausência de enfrentamento, pelo Tribunal de origem, das teses relativas aos arts. 47 e 49, § 3º, da Lei 11.101/2005 impede o conhecimento do recurso especial por falta do indispensável prequestionamento, atraindo a incidência, por analogia, das Súmulas 282 e 356 do STF. 2. Sobre a matéria de fundo, o Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que a arrematação judicial, na condição de forma originária de aquisição da propriedade, possui o efeito de extinguir a hipoteca, desde que tenha havido a prévia e regular intimação do credor hipotecário (art. 1.501 do CC). 3. Na espécie, o Tribunal a quo concluiu que o credor hipotecário foi devidamente notificado e que o procedimento de excussão do bem foi regular, o que torna a arrematação perfeita, acabada e irretratável, autorizando o cancelamento dos gravames existentes. Assim, o acórdão recorrido, ao determinar a baixa das constrições para viabilizar o registro da carta de arrematação, alinhou-se à orientação jurisprudencial desta Corte, o que atrai a incidência da Súmula 83/STJ. 4. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial. (AREsp n. 2.350.534/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 9/3/2026, DJEN de 16/3/2026.)
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