- Relator(a)
- Ministro Raul Araújo
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 16/03/2026
- Data de publicação
- 23/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 16/03/2026, p. 23/03/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ARREMATAÇÃO DE DIREITOS AQUISITIVOS SOBRE IMÓVEL. EXEQUENTE COMO ARREMATANTE. DEPÓSITO DO PREÇO. INEXISTÊNCIA DE NULIDADE. RECURSO DESPROVIDO. 1. O acórdão recorrido não incorreu em negativa de prestação jurisdicional, pois analisou de forma clara, precisa e completa as questões relevantes do processo, aplicando o direito cabível à hipótese. 2. A arrematação realizada pelo próprio exequente, valendo-se de seu crédito, não configura nulidade, conforme previsão expressa do art. 892, § 1º, do CPC, que dispensa o depósito do preço quando o lance é inferior ao crédito do exequente. 3. A execução deve prosseguir para a satisfação do saldo remanescente, sendo incabível a aplicação da Súmula 543 do STJ, pois o caso não trata de hipótese de resolução contratual, mas de execução de título executivo extrajudicial. 4. A opção do credor pela execução forçada do contrato, em vez da resolução contratual, está em conformidade com o art. 475 do Código Civil, não havendo incompatibilidade com o regime de opções do credor. 5. A arrematação pelo próprio exequente não configura enriquecimento sem causa, pois o credor é equiparado a qualquer outro pretendente à arrematação e pode adquirir bens em leilão em condições vantajosas, desde que não caracterizado preço vil. 6. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial. (AREsp n. 2.607.130/SC, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 16/3/2026, DJEN de 23/3/2026.)
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