- Relator(a)
- Ministro Raul Araújo
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 09/03/2026
- Data de publicação
- 16/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 09/03/2026, p. 16/03/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DISTRIBUIÇÃO DE ÔNUS SUCUMBENCIAIS. PRINCÍPIO DA SUCUMBÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, em face de acórdão do Tribunal de Justiça de Santa Catarina que manteve a condenação dos autores ao pagamento de honorários advocatícios sobre a diferença entre o valor da multa contratual pleiteada e o montante reduzido por equidade pelo Tribunal de origem. 2. Os recorrentes alegam negativa de prestação jurisdicional por omissão na apreciação da aplicação do princípio da causalidade na fixação dos ônus sucumbenciais e sustentam que, tendo a parte ré dado causa à demanda pelo inadimplemento contratual, deveria ela arcar integralmente com os ônus sucumbenciais. 3. O acórdão recorrido concluiu que, ao postular a multa integral e obter apenas uma fração dela após a redução judicial, os autores sucumbiram na extensão do pedido não acolhido, devendo os honorários advocatícios incidir sobre a diferença entre o valor integral postulado e o montante reduzido fixado na sentença. II. Questão em discussão 4. Há duas questões em discussão: (I) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por omissão na apreciação do princípio da causalidade na fixação dos ônus sucumbenciais; e (II) saber se a inclusão da redução judicial da multa contratual na base de cálculo dos honorários da parte ré violou o princípio da causalidade. III. Razões de decidir 5. O Tribunal de origem enfrentou de forma suficiente a controvérsia, fundamentando-se na sucumbência recíproca e no proveito econômico obtido pela parte vencedora, afastando a alegação de negativa de prestação jurisdicional. 6. A jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça orienta que, havendo procedência parcial dos pedidos, a fixação dos encargos deve observar a proporção da derrota de cada litigante, aplicando-se o princípio da sucumbência como critério regente. 7. A base de cálculo dos honorários advocatícios foi corretamente fixada sobre o proveito econômico obtido pela parte ré, correspondente à diferença entre o valor integral postulado na inicial e o montante reduzido fixado na sentença, em conformidade com o art. 85, § 2º, do CPC. 8. A discordância dos recorrentes com os fundamentos adotados pelo Tribunal de origem não configura omissão ou vício no julgado. IV. Dispositivo 9. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial. (AREsp n. 2.395.429/SC, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 9/3/2026, DJEN de 16/3/2026.)
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