- Relator(a)
- Ministro Raul Araújo
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 09/03/2026
- Data de publicação
- 16/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 09/03/2026, p. 16/03/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. DUPLICATAS MERCANTIS. FORÇA EXECUTIVA. CERCEAMENTO DE DEFESA. RECURSO DESPROVIDO. 1. O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não havendo negativa de prestação jurisdicional, omissão, contradição ou obscuridade no acórdão recorrido. 2. O magistrado é o destinatário final da atividade probatória, competindo-lhe aferir sua conveniência e necessidade, podendo indeferir diligências inúteis ou protelatórias, conforme art. 370 do CPC. No caso, o Tribunal de origem concluiu que o acervo probatório constante dos autos era suficiente para o deslinde da controvérsia, afastando o alegado cerceamento de defesa. 3. A duplicata sem aceite, para ser considerada título executivo, deve estar devidamente protestada e acompanhada de comprovante de entrega da mercadoria, conforme art. 15, II, da Lei 5.474/1968. No caso, as duplicatas não estavam acompanhadas de comprovantes de entrega, comprometendo sua força executiva. 4. Alterar o entendimento do Tribunal de origem acerca da prescindibilidade da produção de prova ou da força executiva das duplicatas exigiria reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada em recurso especial pela Súmula 7 do STJ. 5. Agravo conhecido e recurso especial desprovido. (AREsp n. 2.477.126/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 9/3/2026, DJEN de 16/3/2026.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.