JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro João Otávio de Noronha
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
30/03/2026
Data de publicação
08/04/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 30/03/2026, p. 08/04/2026

Ementa

DIREITO PRIVADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DUPLICATA MERCANTIL, EXECUÇÃO E PROTESTO. EXIGIBILIDADE DOS TÍTULOS, ÔNUS DA PROVA, REVELIA E NEGLIGÊNCIA DO ENDOSSATÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão de inadmissão do especial por indicação genérica de violação legal, pretensão de reexame de provas, à luz da Súmula n. 7 do STJ, e ausência de demonstração de dissídio segundo o art. 1.029, § 1º, do CPC e o art. 255, §§ 1º-2º, do RISTJ. 2. A controvérsia versa sobre ação declaratória de inexigibilidade de débito cumulada com cancelamento de protesto e reparação de danos, julgada em conjunto com embargos à execução. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos da ação e dos embargos à execução, com condenação em custas e honorários e extinção com resolução de mérito. 4. A Corte de origem manteve a sentença, reconhecendo a suficiência do conjunto probatório, a legitimidade da cobrança e a regularidade dos protestos, com fixação de honorários recursais; embargos de declaração foram rejeitados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há sete questões em discussão: (i) saber se houve violação dos arts. 267 e 295, § 3º, III, do CPC/1973, por inépcia da inicial da execução; (ii) saber se houve violação do art. 330, I, do CPC, por falta de documentos essenciais; (iii) saber se incidem os efeitos da revelia, à luz dos arts. 344 e 345, II, do CPC; (iv) saber se a distribuição do ônus da prova observou o art. 373, I e § 1º, do CPC; (v) saber se foram atendidos os requisitos dos arts. 1º, 2º, § 1º, e 20, da Lei n. 5.474/1968 para a duplicata; (vi) saber se se aplica a Súmula n. 476 do STJ quanto à negligência do endossatário; e (vii) saber se há dissídio jurisprudencial nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC e do art. 255, §§ 1º-2º, do RISTJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. As alegações demandam reexame do acervo probatório sobre higidez das duplicatas, suficiência documental, revelia e ônus da prova, o que é vedado pelo recurso especial; incide a Súmula n. 7 do STJ. 7. O acórdão recorrido está alinhado à jurisprudência desta Corte quanto à validade de duplicata sem aceite, acompanhada de documentação idônea; aplica-se a Súmula n. 83 do STJ. 8. O dissídio não foi demonstrado por ausência de cotejo analítico e falta de similitude fático-jurídica, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC e do art. 255, § 1º, do RISTJ. 9. A negligência do endossatário, prevista na Súmula n. 476 do STJ, foi afastada pelas premissas fáticas da origem, insuscetíveis de reavaliação em especial. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 7 do STJ para afastar o reexame de provas quanto à higidez das duplicatas, documentos essenciais, revelia e ônus da prova. 2. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ diante do alinhamento do acórdão recorrido sobre a validade da duplicata sem aceite, acompanhada de documentação idônea. 3. O dissídio jurisprudencial não se comprova sem cotejo analítico, conforme o art. 1.029, § 1º, do CPC e o art. 255, § 1º, do RISTJ. 4. A Súmula n. 476 do STJ não incide quando a negligência do endossatário é afastada pelas premissas fáticas fixadas na origem." Dispositivos relevantes citados: CPC/1973, arts. 267, 295, § 3º, III; CPC, arts. 330, I, 344, 345, II, 373, I, § 1º, 85, § 11, 487, I, 1.029, § 1º; Lei n. 5.474/1968, arts. 1º, 2º, § 1º, 20; RISTJ, art. 255, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7, 83; STJ, AgInt no AREsp n. 921.529/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 27/9/2016; STJ, AgInt no AREsp n. 2.287.194/RJ, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 13/11/2023; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.582.523/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgados em 17/2/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2197374/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 10/6/2025. (AREsp n. 2.535.855/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 30/3/2026, DJEN de 8/4/2026.)
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