- Relator(a)
- Ministro Raul Araújo
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 09/03/2026
- Data de publicação
- 16/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 09/03/2026, p. 16/03/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENHORA SOBRE FATURAMENTO. PERCENTUAL DE CONSTRIÇÃO. PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. Agravo contra decisão que inadmitiu recurso especial interposto com fundamento nas alíneas "a" e "c" do art. 105, III, da Constituição Federal, em face de acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo que, em agravo de instrumento, reformou parcialmente decisão que havia deferido penhora sobre o faturamento da empresa em 20% dos rendimentos líquidos e fixado a remuneração do administrador judicial em 10% sobre os valores arrecadados. O acórdão limitou a penhora a 10% do faturamento líquido e reduziu a remuneração do administrador judicial para 5%, observando os princípios da efetividade e da menor onerosidade. 2. A recorrente alegou violação aos arts. 805, 835 e 866 do Código de Processo Civil, sustentando que a penhora sobre o faturamento foi deferida de forma prematura, sem esgotamento de meios menos gravosos, e que o percentual de 10% seria excessivo, colocando em risco a atividade empresarial. Alegou ainda divergência jurisprudencial com acórdão do Tribunal de Justiça de Goiás, que teria aplicado percentual menor à constrição do faturamento. 3. O Tribunal de origem fundamentou que a ordem do art. 835 do CPC é preferencial e não obrigatória, que a execução se prolonga há mais de cinco anos, e que o art. 866 autoriza a penhora sobre faturamento quando os bens são inexistentes, de difícil alienação ou insuficientes, observando o princípio da efetividade frente ao da menor onerosidade do art. 805 do CPC. 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se a penhora sobre o faturamento da empresa, fixada em 10% dos rendimentos líquidos, desconsidera a ordem legal de penhora e o princípio da menor onerosidade do art. 805 do CPC; e (ii) saber se a divergência jurisprudencial quanto ao percentual aplicado à penhora sobre faturamento é suficiente para reformar o acórdão recorrido. 5. O acórdão do Tribunal de origem está fundamentado na possibilidade de mitigação da ordem de preferência de penhora prevista no art. 835 do CPC, considerando as peculiaridades do caso concreto e a necessidade de efetividade da execução. 6. A penhora sobre o faturamento da empresa, fixada em 10%, foi considerada proporcional e adequada, não comprometendo a atividade empresarial, conforme precedentes desta Corte. 7. A pretensão de revisão dos fatores que sustentaram a conclusão do Tribunal de origem quanto ao percentual de penhora aplicado demandaria incursão na matéria fático-probatória, o que é vedado em recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. 8. A alegação de divergência jurisprudencial quanto ao percentual aplicado à penhora sobre faturamento foi considerada prejudicada, pois a incidência da Súmula 7 do STJ impede o conhecimento do recurso especial pela divergência jurisprudencial sobre a mesma questão. 9. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial. (AREsp n. 2.640.060/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 9/3/2026, DJEN de 16/3/2026.)
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