- Relator(a)
- Ministro Raul Araújo
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 16/03/2026
- Data de publicação
- 23/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 16/03/2026, p. 23/03/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. OMISSÃO E FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. PENHORA DE CRÉDITO LOCATÍCIO. FRUSTRAÇÃO DE DILIGÊNCIAS ANTERIORES. EXCESSO DE PENHORA. NÃO CONFIGURAÇÃO. MENOR ONEROSIDADE. CARÁTER RELATIVO. ORDEM DE PREFERÊNCIA. FLEXIBILIZAÇÃO. LIMITAÇÃO DE PERCENTUAL. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. Inexiste violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem fundamenta a necessidade da constrição na ineficácia de medidas executivas anteriores, sendo o inconformismo com o resultado do julgamento insuficiente para caracterizar omissão ou nulidade. 2. A ordem de preferência do art. 835 do CPC e o princípio da menor onerosidade admitem flexibilização em favor da efetividade executiva, especialmente quando o devedor não indica bens alternativos eficazes e as tentativas de penhora de ativos financeiros resultam infrutíferas. 3. A verificação de eventual excesso de penhora ou a definição de percentual para limitação da constrição sobre rendimentos exige o reexame do acervo fático-probatório, providência obstada pela Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. 4. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial. (AREsp n. 2.409.169/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 16/3/2026, DJEN de 23/3/2026.)
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