JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Raul Araújo
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
09/03/2026
Data de publicação
16/03/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 09/03/2026, p. 16/03/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. FUNDAMENTAÇÃO DAS DECISÕES JUDICIAIS. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 489, § 1º. RECURSO DESPROVIDO. 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, em face de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais que rejeitou embargos à execução, afastando alegações de cerceamento de defesa, ausência de fundamentação e vícios no título executivo. 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve cerceamento de defesa pela impossibilidade de produção de prova apontada como essencial (depoimento pessoal do representante legal da embargada); e (ii) saber se a decisão recorrida apresenta fundamentação suficiente para afastar as alegações de vícios no título executivo e excesso de execução. 3. A impossibilidade de colheita do depoimento pessoal do representante legal da embargada, em razão de seu paradeiro desconhecido, não configura cerceamento de defesa, pois a controvérsia poderia ser provada pela via documental. 4. A aplicação da pena de confissão exige a intimação pessoal da parte, conforme disposto no art. 385, § 1º, do CPC, requisito inviabilizado no caso concreto, diante do paradeiro desconhecido. 5. A decisão recorrida está devidamente fundamentada, analisando de forma clara e objetiva as questões relevantes ao deslinde da controvérsia, em observância ao art. 93, IX, da Constituição Federal e ao art. 11 do CPC. 6. A reforma do julgado demandaria o reexame de matéria fático-probatória, o que encontra óbice na Súmula 7 do STJ. 7. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento . (AREsp n. 2.726.055/MG, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 9/3/2026, DJEN de 16/3/2026.)
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