- Relator(a)
- Ministro Raul Araújo
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 09/03/2026
- Data de publicação
- 16/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 09/03/2026, p. 16/03/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA DE IMÓVEL. EXCESSO DE PENHORA. PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO, MAS DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, em face de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná que manteve a penhora sobre a totalidade de imóvel (cobertura duplex) dado em garantia de dívida condominial, afastando a alegação de excesso de penhora e indeferindo o pedido de fracionamento do bem. 2. O acórdão recorrido fundamentou sua decisão na indivisibilidade funcional do imóvel, que, embora possua matrículas individualizadas, constitui um único bem imóvel (cobertura duplex), com cobrança conjunta de cotas condominiais e despesas de água e gás. 3. O Tribunal de origem concluiu que a penhora sobre a totalidade do imóvel é a medida adequada para a alienação judicial, resguardando o direito dos executados mediante a restituição do saldo remanescente da arrematação. II. Questão em discussão 4. Saber se é possível o fracionamento do imóvel penhorado para garantir apenas o valor da dívida, em observância ao princípio da menor onerosidade ao executado. III. Razões de decidir 5. O Tribunal de origem fundamentou sua decisão em elementos fáticos e probatórios, reconhecendo que os imóveis, embora possuam matrículas individualizadas, constituem um único bem imóvel (cobertura duplex) e que a penhora sobre a totalidade do bem é necessária para garantir a dívida condominial. 6. A pretensão de revisão do conjunto fático-probatório para verificar a divisibilidade do imóvel e a suficiência da fração para garantir o débito atrai o óbice da Súmula 7 do STJ, que veda o reexame de provas em sede de recurso especial. 7. O princípio da execução menos gravosa ao devedor não é absoluto e deve ser sopesado com o interesse do credor na satisfação do crédito, conforme o art. 797 do CPC. IV. Dispositivo 8. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. (AREsp n. 2.747.196/PR, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 9/3/2026, DJEN de 16/3/2026.)
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