- Relator(a)
- Ministro João Otávio de Noronha
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 09/02/2026
- Data de publicação
- 12/02/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 09/02/2026, p. 12/02/2026
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - DESPESAS CONDOMINIAIS E IMPENHORABILIDADE DO BEM DE FAMÍLIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL E MENOR ONEROSIDADE NA PENHORA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de demonstração de ofensa aos arts. 1.022 do CPC e 805 do CC, com incidência da Súmula n. 7 do STJ. 2. A controvérsia decorre de agravo de instrumento em execução de título extrajudicial de despesas condominiais, com impugnação à penhora de bem imóvel alegadamente bem de família. 3. A Corte de origem manteve a penhora por se tratar de obrigação propter rem, aplicando a exceção do art. 3º, IV, da Lei n. 8.009/1990, e afastou excesso de execução. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve violação ao art. 1.022, I e II, do CPC por negativa de prestação jurisdicional quanto à hipossuficiência e à menor onerosidade; (ii) saber se incide o art. 1.025 do CPC para reconhecimento do prequestionamento ficto; (iii) saber se foi violado o art. 805 do CPC em razão da não adoção de medida menos gravosa consistente na limitação da penhora a 10% dos aluguéis; e (iv) saber se o art. 797 do CPC foi desconsiderado ao privilegiar onerosidade excessiva em detrimento da execução no interesse do credor. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Não há negativa de prestação jurisdicional: o acórdão enfrentou a questão central ao reconhecer a exceção legal da impenhorabilidade, e a rejeição dos embargos visou impedir rediscussão de mérito, sendo inaplicável o prequestionamento ficto do art. 1.025 do CPC. 7. O princípio da menor onerosidade (art. 805 do CPC) não afasta a exceção do art. 3º, IV, da Lei n. 8.009/1990 em despesas condominiais, pois a obrigação é propter rem e o próprio imóvel garante o crédito, em conformidade com a execução no interesse do credor (art. 797 do CPC). Precedentes. 8. A proposta de limitar a penhora a 10% dos aluguéis demanda reexame fático-probatório sobre suficiência e efetividade, o que é vedado em recurso especial. Incide a Súmula n. 7 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. Tese de julgamento: "1. Não há negativa de prestação jurisdicional, sendo inaplicável o prequestionamento ficto do art. 1.025 do CPC. 2. O art. 805 do CPC não afasta a exceção do art. 3º, IV, da Lei n. 8.009/1990 em dívidas condominiais, prevalecendo a execução no interesse do credor (art. 797 do CPC). 3. Incide a Súmula n. 7 do STJ para vedar o reexame fático-probatório quanto à suficiência da limitação da penhora aos aluguéis e ao alegado excesso de execução." Dispositivos relevantes citados: CF, art. 105, III, a; Lei n. 8.009/1990, art. 3º, IV; CPC, arts. 1.022, 1.025, 805, 797; CC, art. 1.715. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STJ, Súmulas n. 83; STJ, AgInt no REsp n. 1.925.940/ES, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 1/9/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2.263.027/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 15/5/2023; STJ, AgInt no AREsp n. 2.545.601/PR, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 25/8/2025; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.097.433/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 3/6/2024; STJ, AREsp n. 2.799.069/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 25/8/2025. (AREsp n. 2.638.416/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 9/2/2026, DJEN de 12/2/2026.)
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