- Relator(a)
- Ministro Antonio Saldanha Palheiro
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 25/03/2026
- Data de publicação
- 31/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 25/03/2026, p. 31/03/2026
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. CRIME MILITAR. FALSA IDENTIDADE. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL (ANPP). RECUSA FUNDAMENTADA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. AUSÊNCIA DE DIREITO SUBJETIVO. JUSTA CAUSA. AUTONOMIA DAS INSTÂNCIAS PENAL E ADMINISTRATIVA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto por Gustavo Erley Santos Morais contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso em habeas corpus, mantendo a ação penal e a negativa de ANPP. 2. O agravante sustenta que a conclusão de procedimentos administrativos do CBMDF afasta a justa causa para a ação penal e que a negativa de oferecimento do ANPP foi arbitrária e carente de fundamentação idônea. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em verificar se a conclusão administrativa vincula a esfera penal para fins de trancamento da ação e se a recusa do Ministério Público em propor o ANPP configura ilegalidade sanável por habeas corpus. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A decisão agravada não merece reforma, uma vez que a independência entre as esferas administrativa e penal permite a deflagração da ação penal independentemente do resultado de sindicâncias ou processos administrativos disciplinares. 5. O acordo de não persecução penal (ANPP) não é direito subjetivo do réu, mas faculdade do Ministério Público, que, no caso concreto, apresentou motivação válida relacionada à insuficiência da medida diante da gravidade da conduta e das circunstâncias do agente. 6. A decisão monocrática está em conformidade com a jurisprudência dominante desta Corte Superior, que veda a utilização do writ para dilação probatória e respeita a discricionariedade motivada do Parquet na propositura de acordos despenalizadores. 7. Agravo regimental desprovido. (AgRg no RHC n. 229.668/DF, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 25/3/2026, DJEN de 31/3/2026.)
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