JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Antonio Saldanha Palheiro
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
25/03/2026
Data de publicação
31/03/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 25/03/2026, p. 31/03/2026

Ementa

PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. RECONHECIMENTO PESSOAL. ART. 226 DO CPP. NATUREZA OBRIGATÓRIA DAS FORMALIDADES. EXISTÊNCIA, NO CASO, DE PROVAS INDEPENDENTES E AUTÔNOMAS. AUSÊNCIA DE NULIDADE APTA A FULMINAR A CONDENAÇÃO. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A Terceira Seção do STJ, no julgamento do REsp 1.953.602/SP, sob o rito dos recursos repetitivos, firmou a tese de que as formalidades previstas no art. 226 do Código de Processo Penal são de observância obrigatória, tanto na fase inquisitorial quanto em juízo, sendo inválido o reconhecimento fotográfico ou presencial realizado em desacordo com tais regras. 2. O reconhecimento viciado é prova irrepetível e inadmissível como elemento probatório autônomo de autoria, ressalvada a possibilidade de formação do convencimento judicial com base em provas independentes, que não guardem relação de causa e efeito com o ato irregular. 3. No caso, ainda que se pudesse sustentar eventual irregularidade no procedimento de reconhecimento, verifica-se que a condenação não se fundamentou exclusivamente nesse ato, mas em conjunto probatório autônomo e consistente, notadamente nos relatos firmes da vítima, prestados tanto na fase policial quanto em juízo, nos quais descreve de forma detalhada a conduta do acusado, a quem já conhecia anteriormente, circunstância que afasta a dependência de eventual reconhecimento eventualmente viciado. 4. Configurada a hipótese excepcional prevista no REsp 1.953.602/SP, não se verifica nulidade apta a desconstituir, de plano, o édito condenatório. 5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 1.065.243/RJ, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 25/3/2026, DJEN de 31/3/2026.)
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