- Relator(a)
- Ministro Antonio Saldanha Palheiro
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 25/03/2026
- Data de publicação
- 31/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 25/03/2026, p. 31/03/2026
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA TAL FIM. HC SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO OU DE REVISÃO CRIMINAL. IMPOSSIBILIDADE. CONDENAÇÃO PELO CRIME DO ART. 35 DA LEI DE DROGAS FUNDAMENTADA NOS ELEMENTOS CONSTANTES DOS AUTOS. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. RECURSO DES PROVIDO. 1. A decisão monocrática deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos. 2. A jurisprudência desta Corte Superior é uníssona no sentido de que não cabe a utilização de habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio ou de revisão criminal, sob pena de desvirtuamento do objeto ínsito ao remédio heroico, qual seja, o de prevenir ou remediar lesão ou ameaça de lesão ao direito de locomoção. 3. Ademais, não se vislumbra, no presente caso, flagrante ilegalidade ensejadora de concessão de habeas corpus de ofício. A condenação pelo crime de associação para o tráfico foi devidamente fundamentada nos elementos constantes dos autos, de modo que a alteração de tal entendimento demandaria incursão em elementos de fatos e provas, providência vedada em sede de habeas corpus. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 1.066.257/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 25/3/2026, DJEN de 31/3/2026.)
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