- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 20/05/2026
- Data de publicação
- 25/05/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 20/05/2026, p. 25/05/2026
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRIBUNAL DO JÚRI. HOMICÍDIO QUALIFICADO E POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA PENA. ART. 492, I, "E", DO CPP. TEMA 1.068/STF. SOBERANIA DOS VEREDICTOS. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.1. O agravante foi condenado pelo Tribunal do Júri pela prática dos crimes previstos no art. 121, § 2º, II e IV, do Código Penal e no art. 12 da Lei n. 10.826/2003, sendo determinada a execução provisória da pena com fundamento no art. 492, I, "e", do Código de Processo Penal.2. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 1.068 da repercussão geral, firmou a tese de que "a soberania dos veredictos do Tribunal do Júri autoriza a imediata execução de condenação imposta pelo corpo de jurados, independentemente do total da pena aplicada".3. A execução provisória da pena decorrente de condenação pelo Tribunal do Júri, fundada na soberania dos veredictos, não se confunde com prisão cautelar, sendo desnecessária a demonstração dos requisitos do art. 312 do CPP, ainda que o réu tenha respondido ao processo em liberdade ou possua condições pessoais favoráveis.4. Ausente demonstração de flagrante ilegalidade ou de situação excepcional apta a infirmar os fundamentos da decisão agravada.5. Agravo regimental não provido.
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