- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 07/04/2026
- Data de publicação
- 14/04/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 07/04/2026, p. 14/04/2026
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIME DE FURTO. PRISÃO PREVENTIVA. MULTIRREINCIDÊNCIA EM DELITOS PATRIMONIAIS. CONTUMÁCIA DELITIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INSUFICIÊNCIA. TESE DE DESPROPORCIONALIDADE E HOMOGENEIDADE. INVIABILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A prisão preventiva, de caráter excepcional, exige demonstração da materialidade, indícios de autoria e do perigo decorrente do estado de liberdade, bem como fundamentação concreta que indique a imprescindibilidade da medida, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal. 2. Na hipótese, a prisão preventiva encontra-se devidamente fundamentada na garantia da ordem pública, evidenciada pela multirreincidência específica do agente em delitos patrimoniais, pela existência de ações penais em curso e pelo risco concreto de reiteração delitiva, elementos que revelam sua contumácia e periculosidade, corroborados, ainda, pelas circunstâncias concretas da conduta - modus operandi marcado pela subtração dissimulada do bem, seguida de comportamento hostil, com ofensas, tumulto no estabelecimento e posterior ameaça a funcionário -, aptas a justificar a manutenção da segregação cautelar, nos termos do art. 312 do CPP. 3. A alegação de desproporcionalidade fundada no valor do bem e em eventual regime inicial aberto não afasta, no plano cautelar, os dados concretos de reiteração e periculosidade. 4. "A jurisprudência do STJ é firme em salientar a inviabilidade da análise da tese de ofensa ao princípio da homogeneidade na aplicação de medidas cautelares, por ocasião de sentença condenatória no âmbito do processo que a prisão objetiva acautelar, ante a impossibilidade de vislumbrar qual pena será eventualmente imposta ao réu, notadamente o regime inicial de cumprimento". (HC n. 507.051/PE, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 22/10/2019, DJe 28/10/2019). 5. As medidas cautelares diversas da prisão se mostram inadequadas e insuficientes diante do risco concreto de reiteração delitiva evidenciado pelas circunstâncias do caso. 6. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 1.074.263/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 7/4/2026, DJEN de 14/4/2026.)
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