JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Antonio Saldanha Palheiro
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
07/04/2026
Data de publicação
14/04/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 07/04/2026, p. 14/04/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. HABEAS CORPUS. SUCEDÂNEO RECURSAL. REVISÃO CRIMINAL. SEGUNDA APELAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental em habeas corpus interposto em favor de condenado contra decisão monocrática de Tribunal Superior que denegou a ordem. 2. Fato relevante. Paciente condenado a 24 anos, 3 meses e 16 dias de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática dos crimes previstos no art. 157, § 2º, II e § 2º-A, I, e no art. 158, §§ 1º e 3º, na forma do art. 69, todos do Código Penal, em razão de subtração de pertences da vítima, mediante emprego de arma de fogo e concurso de agentes, e subsequente constrangimento para fornecimento de senhas bancárias com restrição da liberdade. 3. Decisões anteriores. Tribunal de Justiça estadual indeferiu liminarmente a revisão criminal por inexistência de prova nova ou flagrante ilegalidade e por utilização da via revisional como sucedâneo de recurso. No habeas corpus, a defesa alegou nulidade do reconhecimento fotográfico, insuficiência probatória para a condenação, reconhecimento de crime único, revisão da dosimetria da pena (pena-base, fração de reincidência, causa de aumento do emprego de arma de fogo) e fixação de regime inicial menos gravoso. A decisão agravada negou a ordem, por inadequação do habeas corpus como sucedâneo de recurso ou revisão criminal e ausência de flagrante ilegalidade, e o agravante limitou-se a reiterar as alegações originárias, requerendo reconsideração ou julgamento colegiado. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o habeas corpus pode ser utilizado como sucedâneo de recurso próprio ou de revisão criminal, inclusive de forma concomitante com a via recursal cabível; e (ii) saber se o indeferimento liminar da revisão criminal, manejada para rediscutir a condenação e a dosimetria com base no mesmo conjunto fático-probatório, configura flagrante ilegalidade apta a autorizar a concessão da ordem de ofício. III. Razões de decidir 3. A jurisprudência do Tribunal Superior firmou entendimento de que o habeas corpus não se presta a substituir recurso próprio ou revisão criminal, sob pena de desvirtuar a finalidade do remédio constitucional e de violar o princípio da unirrecorribilidade das decisões judiciais. 4. O habeas corpus impetrado concomitantemente com recurso especial ou enquanto ainda em curso o prazo para interposição do recurso cabível não pode ser conhecido, por subversão do sistema recursal. 5. A possibilidade de concessão de habeas corpus de ofício, prevista no art. 647-A do Código de Processo Penal, somente se justifica em hipóteses de flagrante ilegalidade que importem lesão ou ameaça de lesão à liberdade de locomoção. 6. A revisão criminal não pode ser utilizada como segunda apelação para simples reexame de fatos e provas, devendo observar estritamente as hipóteses taxativas do art. 621 do Código de Processo Penal. 7. No caso concreto, o pedido revisional limitou-se a rediscutir a condenação e a dosimetria com base no mesmo acervo probatório, sem demonstração de prova nova ou de qualquer das hipóteses do art. 621 do Código de Processo Penal, não se caracterizando flagrante ilegalidade que autorize a concessão da ordem de ofício, razão pela qual se impõe a manutenção da decisão agravada. IV. Dispositivo e tese 6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantida a decisão que denegou a ordem de habeas corpus. Tese de julgamento: 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo de recurso próprio ou de revisão criminal, tampouco impetrado concomitantemente com a via recursal cabível. 2. A revisão criminal não pode ser manejada como segunda apelação para reexame de fatos e provas, sendo incabível a concessão de habeas corpus, ainda de ofício, quando ausente flagrante ilegalidade nas decisões que indeferem liminarmente o pedido revisional. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 621; CPP, art. 647-A, caput e parágrafo único. (AgRg no HC n. 1.080.223/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 7/4/2026, DJEN de 14/4/2026.)
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