JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Otávio de Almeida Toledo
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
23/10/2024
Data de publicação
28/10/2024

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Otávio de Almeida Toledo, Sexta Turma, j. 23/10/2024, p. 28/10/2024

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. EXISTÊNCIA DE TESES NÃO APRECIADAS PELA CORTE DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. EXCESSO DE PRAZO PARA APRECIAÇÃO DE PEDIDO DE REVOGAÇÃO OU SUBSTITUIÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. SUPERVENIÊNCIA DO JULGAMENTO DA APELAÇÃO COM APRECIAÇÃO DO TEMA. ANÁLISE PREJUDICADA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. 1. "O exame pelo Superior Tribunal de Justiça de matéria que não foi apreciada pelas instâncias ordinárias enseja indevida supressão de instância, com explícita violação da competência originária para o julgamento de habeas corpus (art. 105, I, c, da Constituição Federal)". (AgRg no RHC n. 182.899/PB, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024; grifamos). 2. No caso, quatro das cinco teses que a Defesa suscitou na petição inicial sequer foram apreciadas pelo Tribunal estadual, o que impede este STJ de se manifestar sobre elas. Por sua vez, a análise da quinta tese está prejudicada - eventual excesso de prazo para a apreciação do pedido de revogação da prisão cautelar ou sua substituição pelo cárcere domiciliar -, na medida em que o Colegiado do Tribunal de origem, em 16/08/2024, negou provimento à apelação defensiva, mantendo incólume o édito condenatório e apreciando a insurgência ora tratada. 3. Agravo regimental não conhecido. (AgRg no HC n. 925.005/SP, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 23/10/2024, DJe de 28/10/2024.)
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