- Relator(a)
- Ministro Afrânio Vilela
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 25/03/2026
- Data de publicação
- 31/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, j. 25/03/2026, p. 31/03/2026
DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. IMPOSTO DE RENDA RETIDO NA FONTE. ILEGITIMIDADE ATIVA. DILIGÊNCIA FISCAL NÃO CARACTERIZADORA DE JUSTO RECEIO PARA JUSTIFICAR A IMPETRAÇÃO DO MANDADO DE SEGURANÇA . AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu parcialmente de recurso especial e, na extensão, negou-lhe provimento. A parte recorrente, na condição de fonte pagadora e responsável tributária, busca discutir o regime de retenção do Imposto de Renda Retido na Fonte - IRRF sobre os planos de stock options, alegando sua legitimidade ativa e a configuração de justo receio em razão de diligências fiscais instauradas contra seus colaboradores. 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a empresa impetrante, na condição de fonte pagadora e responsável tributária, possui legitimidade ativa para pleitear, em nome próprio, o afastamento de eventual tributação sobre os ganhos auferidos por pessoas físicas beneficiárias de planos de stock options; e (ii) saber se a existência de diligências fiscais contra colaboradores da empresa configura justo receio apto a ensejar a impetração de mandado de segurança. 3. A Corte de origem manifestou-se expressamente sobre os pontos indicados pela recorrente, não havendo omissão, contradição, obscuridade ou erro material, conforme exigido pelos arts. 489, 494, II, e 1.022 do CPC/2015. 4. A empresa impetrante não possui legitimidade ativa para pleitear, em nome próprio, o afastamento de eventual tributação sobre os ganhos auferidos por pessoas físicas beneficiárias de planos de stock options, pois o imposto de renda recai sobre a disponibilidade econômica da pessoa física, não podendo a fonte pagadora pleitear em nome próprio o afastamento de exação de terceiro. 5. A diligência fiscal instaurada contra colaboradores da empresa não configura ameaça concreta ao direito da recorrente, sendo distinta de um procedimento de fiscalização. O mandado de segurança não se presta a solucionar questionamentos acerca da legislação tributária, não sendo expediente consultivo. 6. Os dispositivos legais invocados pela recorrente não possuem comando normativo incompatível com as conclusões da Corte de origem, sendo aplicáveis os óbices das Súmulas 282, 283 e 284/STF. 7. A ausência de impugnação específica ao fundamento autônomo e suficiente para a manutenção do acórdão recorrido, relacionado à natureza consultiva do mandado de segurança e à inexistência de justo receio, atrai a aplicação da Súmula 283/STF. 8. Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 2.054.536/SP, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 25/3/2026, DJEN de 31/3/2026.)
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